Por Delegado Bruno Zanotti
O tema do “mandado de busca e apreensão itinerante” sempre teve caráter doutrinário, mas, PELA PRIMEIRA VEZ, O STJ (AgRg no RHC 177.168) analisou a sua possibilidade.
O mandado de busca e apreensão itinerante, após representação do Delegado de Polícia e autorização judicial, possibilita que o executor da ordem cumpra o mandado em local diverso do inicialmente indicado. Esse mandado tem por pressuposto a indicação de “objetivo certo e pessoa determinada”, pressupostos esses que seguirão o mandado até o seu fiel cumprimento.
Parte da doutrina critica o mandado de busca e apreensão itinerante por deixar em aberto o endereço em que ele poderá ser cumprido, já que “segue a pessoa a quem é dirigida” (onde a pessoa estará residindo no momento do seu cumprimento) a fim de “alcançar objeto certo” (apreensão de certo documento ou outro elemento probatório).
Já outra parte da doutrina sustenta a sua legalidade, em especial em casos de maior gravidade, como ORCRIM, tráfico de drogas ou crimes hediondos, em que os alvos estão em potencial fuga ou se escondendo. Afinal, o endereço estaria individualizado a partir da pessoa a quem o mandado de busca e apreensão é direcionado, inexistindo um “cheque em branco”.
Nessa linha, o STJ entendeu que o MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ITINERANTE é constitucional. O caso julgado envolvia:
– ORCRIM;
– Prévia representação do Delegado de Polícia com autorização judicial pormenorizada;
– Indicação de pessoa certa e objetivo específico. O caso teve outra curiosidade: o mandado itinerante foi CUMPRIDO 1 ANO APÓS O SEU DEFERIMENTO. Nesse ponto, o STJ afirmou que o CPP não prevê estipulação de prazo para o cumprimento do mandato de busca e apreensão, sendo que “o contexto fático indica particularidades que justificam certa demora na realização das diligências por se tratarem de fatos excepcionais, amplos e dotados de gravidade”.
Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL