seabahis seabahis giriş seabahis şikayet
deneme bonusu veren siteler 2024 deneme bonusu veren siteler deneme bonusu bonus veren siteler
betforwardperir.xyz betforward-shart.com 1xbet-ir1.xyz 1xbet-1xir.com betfa.cam takbetir1.xyz yasbetir1.xyz 1betboro.com 1betcart.com 1kickbet1.com 4shart.com hattrickbet1.com hazaratir.com winbet-bet.com manotobet.net
Adepol do Brasil | Associação dos Delegados de Polícia do Brasil | Page 363
Home Blog Page 363

O ordenamento correto

0

 

TEMA EM DISCUSSÃO: Investigações criminais patrocinadas pelo Ministério Público

OUTRA OPINIÃO – PAULO ROBERTO D’ALMEIDA

No final do mês passado foi aprovado, por comissão especial do Congresso, substitutivo à Proposta de Emenda Constitucional nº 37 de 2010, que muda o texto vigente de nossa Carta Magna para estabelecer que a investigação criminal compete privativamente às polícias judiciárias.

A PEC 37 e o discurso falacioso de Roberto Gurgel

0

Por Paulo Márcio*

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, é um profissional honrado e íntegro. Sua atuação na Ação Penal 470 (processo do mensalão) não deixa margem à dúvida quanto a sua competência e zelo com a coisa pública, tanto assim que o STF condenou 25 dos 38 réus por ele acusados – entre os quais altos dirigentes do Partido dos Trabalhadores, banqueiros e parlamentares da base aliada do governo.

PRONUNCIAMENTO SENADOR FERNANDO COLLOR APROVAÇÃO PEC 37.

0

PRONUNCIAMENTO

(Do Senhor FERNANDO COLLOR)

 

Sr. Presidente,

Sras. e Srs. Senadores,

                        Em pronunciamentos desta tribuna tenho abordado a constatação de que o país passa por um pernicioso e autêntico processo de esfacelamento de seus poderes e de suas instituições. Os motivos são diversos, sejam eles de natureza constitucional, política ou administrativa. Porém, independentemente dos aspectos teóricos e conceituais que envolvem o tema e justificam este cenário, o fato é que, na prática funcional, os exemplos se multiplicam.

MESTRADO EM PORTUGAL

0

 

A ADEPOL DO BRASIL fechou parceira com a ADPF para oferecer aos delegados associados o curso de Mestrado na especialização Criminologia e Investigação Criminal no Instituto de Ciências Policiais de Portugal. Inscrições até as 17h de 07.12.2012. Veja mais informações em nossa área restrita.

DISCURSOS EM PLENÁRIO DEPUTADO BERNARDO SANTANA DE VASCONCELLOS FAVORÁVEL À PEC 37.

0

Gostaria de falar da PEC 37, que foi aprovada ontem em Comissão Especial aqui nesta Casa e que virá ao plenário.
A PEC 37 tem sido, às vezes, mal interpretada e colocada para o público como se fosse a PEC da impunidade, meu querido Deputado Amauri. E não é assim. Ela, porém, cuida de algo que é muito importante, que é a questão da separação dos Poderes. Coloca a Polícia Civil, a Polícia

O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGAÇÕES ARBITRÁRIAS PROMOTORES E PROCURADORES

0

LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKYO ASSUNTO DE HOJE: O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGAÇÕES ARBITRÁRIAS PROMOTORES E PROCURADORES, ao agir como polícia, em geral são autoritários. E não é raro o Ministério Público selecionar casos pela presença de mídia A Constituição brasileira, em seu artigo 129, consigna, expressamente, quais as funções institucionais do Ministério Público

CONSELHO NACIONAL DOS CHEFES DE POLÍCIA CIVIL – NOTA PEC 37.

0

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CONSELHO NACIONAL DOS CHEFES DE POLÍCIA CIVIL

CONCPC

PEC 37/2011 (PEC DA LEGALIDADE) 

NOTA

 

A Proposta de Emenda à Constituição nº 37/2011, de autoria do  Deputado Lourival Mendes (PTdoB/MA) e subscrita por outros 206 Senhores Deputados, pretende acrescentar o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal, tornando expresso que “a apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbe privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente”.

NOTA CONJUNTA ADEPOL E ADPF PEC- 37/2010

0

Brasília, 23 de novembro de 2012.

PEC DA LEGALIDADE

PEC 37 de 2010

N O T A C O N J U N T A

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL-BR e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF, servem-se da presente para externar posição perante a sociedade, acerca da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 de 2010, aprovada pela respectiva Comissão Especial na Câmara dos Deputados.                        

VITÓRIA DO CIDADÃO PEC 37/2010 APROVADA.

0

 

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­VITÓRIA DO CIDADÃO!

Nesta data (21/11), perante Comissão Especial da Câmara dos Deputados, foi aprovado o substitutivo à PEC 37, apresentado pelo Relator, com a supressão de seu artigo 2º, por meio de destaque ofertado pelos Deputados Bernardo Santana de Vasconcellos, Ronaldo Fonseca e Cândido Vaccarezza, cuja redação final manteve o espírito do nobre autor Deputado Lourival Mendes (texto ao final).

A sessão foi presidida pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá e contou com presença dos Deputados Arthur Oliveira Maria (PMDB/BA), Eliseu Padilha (PMDB/RS), Edio Lopes (PMDB/RR), Eduardo Cunha (PMDB/RJ), Ronaldo Benedet (PMDB/SC), João Campos (PSDB/GO), Reinaldo Azambuja (PSDB/MS), Vilson Covatti (PP/RS), Davi Alcolumbre (DEM/AP), Felipe Maia (DEM/RN), Júlio Campos (DEM/MT), Bernardo Santana de Vasconcellos (PR/MG), Jorginho Mello (PR/SC), Gonzada Patriota (PSB/PE), Keico Ota (PSB/SP), José Augusto Maia (PTB/PE), Evandro Milhomen (PCdoB/AP), Acelino Popó (PRB/BA), Eliene Lima (PSD/MT), Francisco Araújo (PSD/RR), Ricardo Izar (PSD/SP), Jefferson Campos (PSD/SP), Moreira Mendes (PSD/RO), Fernando Francischini (PEN/PR), Dr. Grilo (PSL/MG), e Aureo (PRTB/RJ), que votaram a favor da Polícia Judiciária do Brasil, em respeito à segurança jurídica do cidadão, de maneira  a evitar abusos por meio de atuações casuísticas, despidas de instrumento legal e qualquer controle externo.

Importante ressaltar que o art. 3º do Substitutivo aprovado preserva a validade de todas as investigações anteriormente conduzidas pelo Ministério Público sem previsão legal, além de manter a atribuição investigativa das CPIs, das polícias legislativas e demais organismos que detêm essa prerrogativa em âmbito constitucional, dentre eles o CNJ e o CNMP perante seus pares.

Foi intensa a batalha e a articulação da Adepol do Brasil (Paulo D’Almeida, Carlos Eduardo Benito Jorge, Benito A. G. Tiezzi, Adriano Rubio, Edson Pereira, Fernando Beato, Magnus Barreto, Silvia Araújo e Yuri Santana) que somente foi exitosa diante da fundamental presença e apoio das representações estaduais, do Distrito Federal e da Polícia Federal: ADPF (Anderson Gustavo) Adepol-PR (Kioshi), Adepol-DF (José Werick e Yuri Santana), Adepol-MS (Fabiano e Aloysio), Adepp-PE (Silvia Araújo), Sindelp-PA (Moraes) Adepol-CE (Milton Castelo),  Adepol-AP (Fábio Araújo), SINDDPF (Andre Diniz e Agostinho Cascardo), Sindipesp (Melão), Sindelpol-RJ (José Paulo), Adepol-SC (Renato e Diego), Adepol-SE (Kassio) e Sindepo-DF (Benito e Rafael Sampaio).

A matéria irá para o Plenário da Câmara dos Deputados para votação em dois turnos.

TEXTO APROVADO NA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 37, DE 2011:

Acrescenta o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Fe-deral e o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para definir a competência para a investigação criminal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

“Art. 144. …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………..

§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo incumbe privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, ressalvadas as competências próprias:

I – das polícias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos dos arts. 51, IV, 52, XIII, 27, § 3º e 32, § 3º, respectivamente;

II – das Comissões Parlamentares de Inquérito; e

III – dos Tribunais e do Ministério Público, em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas.”

Art. 2º O art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

“Art. 129. …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………..

§ 6º É facultado ao Ministério Público complementar provas obtidas por órgãos não policiais, com atribuições investigatórias definidas em lei e derivadas desta Constituição, bem como na hipótese de infrações penais conexas apuradas em inquérito civil, em qualquer dos casos, desde que esteja provada a autoria.

§ 7º No exercício das funções institucionais dispostas nos incisos II e VI, o Ministério Público deverá atuar, em caráter subsidiário, na apuração das infrações penais conduzida pelo delegado de polícia, no âmbito do inquérito policial, ou pelo oficial das Forças Armadas, da polícia militar ou do corpo de bombeiros militar, no âmbito do inquérito policial militar, acerca de crime cometido no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, ou contra a Administração Pública, por agente político ou agente público, bem como aquele envolvendo organização criminosa, assim definida em lei.” (TEXTO SUPRIMIDO PELO DESTAQUE)

Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido do art. 98, com a seguinte redação:

“Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais realizados pelo Ministério Público até a data de publicação da Emenda Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal.”

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assunto: 27º CONGRESSO NACIONAL DOS DELEGADO DE POLÍCIA E CARTA MARAGOGI – AL

0

Cerca de 250 delegados de Polícia Federal e Civil integraram as 22 delegações estaduais que participaram do 27º CONGRESSO NACIONAL DOS DELEGADO DE POLÍCIA, realizado de 07 a 09.11.2012, em Maragogi – AL.