NOTA TÉCNICA DA ADEPOL DO BRASIL PARA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA A PARTIR DO JULGADO DO STF

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime, concedeu, de ofício, o Habeas Corpus (HC) 188.888/MG, de relatoria do ministro Celso de Mello. Em seu voto, o ministro deixou assentado que o magistrado competente não pode converter, ex officio, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia, pois essa medida de conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

A prisão preventiva de qualquer pessoa submetida a atos de persecução criminal (inquérito policial, procedimento de investigação criminal ou processo judicial), “tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negou ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)”, conforme o voto do relator.

Em síntese, a recente alteração trazida pela Lei n° 13.964/19, conhecida como pacote “anticrime”, suprimiu a possibilidade de os juízes ordenarem a conversão de prisão preventiva de ofício. Por isso, na avaliação de relator, a modificação estabeleceu um “modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno Processo Penal de perfil democrático”. 

A atuação do Delegado de Polícia ganha importante destaque no sistema de justiça criminal, em especial porque a decretação da prisão pelo magistrado depende de prévia representação da Autoridade Policial. Diante desse novo cenário jurisprudencial, algumas diretrizes devem pautar a atuação dos Delegados de Polícia:

  1. Em todos os flagrantes lavrados pelo Delegado de Polícia, a Autoridade deverá se manifestar sobre o cabimento (ou não) da prisão preventiva.
  2. No caso de o Delegado de Polícia entender incabível a prisão preventiva, a Autoridade Policial deverá apresentar em seu despacho fundamentado uma diretriz nesse sentido, por exemplo, “Deixo de representar pela prisão preventiva, uma vez que não estão presentes os seus pressupostos legais”.
  3. No caso de o Delegado de Polícia entender cabível a prisão preventiva, a Autoridade Policial deverá abrir um tópico em seu despacho fundamentado / em sua representação para demonstrar que os elementos da prisão preventiva estão presentes, além de formular pedido específico de conversão do flagrante em prisão preventiva.