Coluna ‘Atualização Jurídica’ – Inquérito Policial: Os Familiares Da Vítima Podem Acessar? E Os Limites? (STJ – 05/2023)

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Por Delegado Bruno Zanotti

Em linhas gerais, a doutrina trabalha o acesso da investigação para o investigado (alvo das investigações), não trabalhando o seu acesso à luz da vítima ou seus familiares (como no caso de um homicídio).

Esse, portanto, é um JULGADO PARADIGMÁTICO!

Como já defendemos no livro DELEGADO DE POLÍCIA: TEORIA E PRÁTICA, não existe distinção de acesso ao inquérito policial entre o investigado e vítima. O STJ indica que também não pode existir distinção em relação aos familiares no caso de homicídio consumado ou vítima desaparecida.

Atenção para os detalhes do julgado!

O STJ faz uma importante distinção: Os familiares NÃO PODERÃO se habilitar como assistente de acusação na investigação, pois tal figura só se admite após início da ação penal até o trânsito em julgado (art. 268 e 269 CPP);

Os familiares PODERÃO acessar o inquérito policial (respeitando regras do Estatuto da OAB + Súmula Vinculante n.º 14), MAS SEM OS PODERES INERENTES AO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

No caso, o STJ lembra da condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos: “o Estado deverá adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público”.

Na linha da condenação, as 2 Turmas do STJ possuem precedentes no sentido de que deve “ser assegurado à suposta vítima, assim como ao próprio investigado – ambos legitimamente interessados nos rumos dos trabalhos desempenhados pela Polícia Judiciária e que, inclusive, poderão colaborar com as autoridades competentes na elucidação dos fatos investigados – amplo acesso aos elementos de prova já documentados” (RMS 55.790/SP. Rel Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/12/2018).

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Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL