STF – ADI 5240 (AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA)

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Data agendada: 19/08/2015 (quarta-feira)

Tema

1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil/ADEPOL, patrono da causa o advogado Wladimir Reale, na qual se questiona a validade constitucional do Provimento Conjunto nº 3/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que determina a apresentação de pessoa detida em flagrante delito, até 24 horas após a sua prisão, para participar de audiência de custódia.

2. A requerente afirma, inicialmente, a impropriedade do Provimento Conjunto como meio empregado para disciplinar a audiência de custódia com base diretamente no texto da Convenção Americana de Direitos Humanos. Afirma, ainda, que “o Provimento nº 03/2015 padece de vício de inconstitucionalidade formal, eis que adentrou em matéria processual penal, cuja competência é privativa da União”. Sustenta “vulneração ao princípio da legalidade, ante a edição de ato sem estatura legal por ente federal que sequer detém competência para sobre o tema legislar”. Aduz, por fim, ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes, tendo em conta que não se permite ao Poder Judiciário editar, mediante ato administrativo interno, direção aos servidores da administração pública direta, voltada à segurança pública .

3. O ministro relator adotou o rito do art. 12 da lei 9.868/99.

4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se manifestou pela constitucionalidade do Provimento Conjunto nº 3/2015.

5. A Federação Nacional dos Policiais Federais/FENAPEF, A Defensoria Pública da União/DPU e a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo/DPES foram admitidos como “amici curiae” e se manifestaram no sentido da constitucionalidade do Provimento Conjunto nº 3/2015.

Tese
PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. APRESENTAÇÃO DA PESSOA DETIDA EM FLAGRANTE DELITO EM ATÉ 24 HORAS APÓS A SUA PRISÃO. ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSO PENAL. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 03/2015 DA PRESIDÊNCIA DO TJSP E CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CF/88, ARTS. 2º; 5º, II; E 22, I.

Saber se o ato normativo impugnado usurpa competência privativa da União para legislar sobre processo penal.

Saber se o ato normativo impugnado ofende os princípios da legalidade e da harmonia e independência dos poderes.

Parecer da PGR
Pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela improcedência do pedido.

Parecer da AGU
Pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela improcedência do pedido.

Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE de 06/08/2015.

 

Fonte: Adepol/RJ