A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime, concedeu, de ofício, o Habeas Corpus (HC) 188.888/MG, de relatoria do ministro Celso de Mello. Em seu voto, o ministro deixou assentado que o magistrado competente não pode converter, ex officio, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia, pois essa medida de conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.
A prisão preventiva de qualquer pessoa submetida a atos de persecução criminal (inquérito policial, procedimento de investigação criminal ou processo judicial), “tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negou ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)”, conforme o voto do relator.
Em síntese, a recente alteração trazida pela Lei n° 13.964/19, conhecida como pacote “anticrime”, suprimiu a possibilidade de os juízes ordenarem a conversão de prisão preventiva de ofício. Por isso, na avaliação de relator, a modificação estabeleceu um “modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno Processo Penal de perfil democrático”.
A atuação do Delegado de Polícia ganha importante destaque no sistema de justiça criminal, em especial porque a decretação da prisão pelo magistrado depende de prévia representação da Autoridade Policial. Diante desse novo cenário jurisprudencial, algumas diretrizes devem pautar a atuação dos Delegados de Polícia:
- Em todos os flagrantes lavrados pelo Delegado de Polícia, a Autoridade deverá se manifestar sobre o cabimento (ou não) da prisão preventiva.
- No caso de o Delegado de Polícia entender incabível a prisão preventiva, a Autoridade Policial deverá apresentar em seu despacho fundamentado uma diretriz nesse sentido, por exemplo, “Deixo de representar pela prisão preventiva, uma vez que não estão presentes os seus pressupostos legais”.
- No caso de o Delegado de Polícia entender cabível a prisão preventiva, a Autoridade Policial deverá abrir um tópico em seu despacho fundamentado / em sua representação para demonstrar que os elementos da prisão preventiva estão presentes, além de formular pedido específico de conversão do flagrante em prisão preventiva.