MS – Adepol/MS encaminha ao CSPC parecer sobre controle externo do MPE/MS

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A Diretoria da Adepol/MS encaminhou ao Conselho Superior da Polícia Civil – CSPC, Parecer elaborado pelo Escritório de Advocacia Rossi Lourenço Advogados, feito através de consulta com relação à legalidade da Resolução nº 002/2015 CPJ/MPE/MS, que pretendeu dispor, no âmbito do Ministério Público – MP de Mato Grosso do Sul, o exercício constitucional do controle externo da atividade policial, nas formas concentrada e difusa.

Finaliza o referido Parecer dizendo que “Assim sendo, considerando os termos da Resolução em epígrafe, opina-se no sentido de que suas disposições obrigam exclusivamente os integrantes do Ministério Público e que são ilegais aquelas que venham a conflitar com as atribuições da Corregedoria-Geral de Polícia, instituídas pela Lei Complementar estadual n.º 114/2005 (Lei Orgânica da Polícia Civil).”, assim, é esperado que o CSPC delibere em externar a conduta uniforme da Instituição Polícia Civil sempre que o ordenamento administrativo oriundo do Ministério Público conflitar com o ordenamento jurídico legal, a quem, originariamente o próprio MP deveria zelar.

A Adepol/MS não olvidou ainda de a demanda ser ajuizada, se for o caso, propugnando no referido documento pelo encaminhamento de todo o expediente para a Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

Para ver o ofício de encaminhamento ao CSPC, clique abaixo em Baixar Anexos: Ofício 12/2015…

Para ver o Parecer do Escritório de Advocacia, clique abaixo em Baixar Anexos: Parecer sobre Controle Externo…

Veja ainda, abaixo, a Resolução do MPE que criou oGrupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial – GACEP

 

 

MPMS – COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

Resolução nº 002/2015-CPJ, de 19 de março de 2015.

 

Dispõe, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, sobre o exercício constitucional do controle externo da atividade policial, nas formas concentrada e difusa, e dá outras providências.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 145, de 22 de abril de 2010, e

 

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, nos moldes preconizados no art. 129, inciso VII, da Constituição Federal e nos arts. 3º, 9º, e 10 da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/93);

 

CONSIDERANDO que o controle externo da atividade policial é função institucional do Ministério Público, conforme redação dos arts. 132, incisos I, II, III, V, VI e seu § 1º, e 133, incisos I, III e IV, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul;

 

CONSIDERANDO que, no exercício de suas funções, o Ministério Público poderá requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art.129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los e, para tanto, tem preservada a sua prerrogativa de ingressar e transitar livremente nas salas e dependências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva; examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade, segundo o que preveem os arts. 26, inciso IV, e 41, incisos VI, alínea b, VIII e IX, ambos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público(Lei nº 8.625/93);

 

CONSIDERANDO as disposições previstas na Lei Complementar nº 72/94, de 18 de janeiro de 1994, que estabelecem atuação do Ministério Público no controle externo da atividade policial, como preconizado nos arts. 26, incisos III, IV, alínea b, VI, X, XI; 27, incisos I, III, IV, V, VII; 28, inciso II; 29, inciso I, II, III e IV; e 35, incisos I e II;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNMP nº 20/2007, que disciplina o Controle Externo da Atividade Policial por parte dos membros do Ministério Público da União e dos Estados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do exercício do controle externo da atividade policial à atual estrutura do Ministério Público sul-mato-grossense, na busca de meios que visem à implantação de um sistema que permita a consolidação do controle das ocorrências policiais e seus desdobramentos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de prevenção ou correção de irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder relacionada à investigação criminal, bem assim a necessidade de aperfeiçoamento, celeridade e finalidade da persecução penal;

 

CONSIDERANDO que há necessidade de se adotar providências que minimizem os riscos de personalização dos Promotores de Justiça nas ações judiciais e extrajudiciais que envolvam as questões do controle externo da atividade policial;

 

CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a fiscalização e o acompanhamento de políticas de segurança pública como forma de controle externo da atividade policial;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos serviços de relevância social, incluindo a segurança pública;

 

CONSIDERANDO que o controle externo da atividade policial, enquanto direito à segurança, é uma das garantias dos direitos fundamentais mais básicos do cidadão;

 

CONSIDERANDO que deve o Ministério Público buscar a aproximação das Polícias Civil, Militar e Federal a fim de realizar trabalho de inteligência visando à prevenção da criminalidade, integrando-se com a atuação das Polícias, conforme previsão do Planejamento Estratégico Institucional,

 

RESOLVE:

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.  Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do artigo 129, inciso VII, daConstituição Federal, da legislação em vigor e da presente Resolução, os organismos policiais estaduais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, a que seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal.

 

Art. 2º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para:

I – o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis, em especial o direito à segurança pública;

II – a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;

III – a fixação de diretrizes de política criminal, desenvolvendo a prevenção e a repressão à criminalidade;

IV – a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal;

V – a prevenção ou a correção de irregularidades ou abuso de poder relacionadas à atividade de polícia judiciária e demais órgãos de segurança pública, com relação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal;

VI – a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;

VII – a probidade administrativa da atividade da polícia judiciária e demais órgãos de segurança pública;

VIII – a atuação efetiva na política de segurança pública; IX – o acompanhamento legislativo, nos âmbitos Estadual e Federal, referente a matérias afetas ao controle externo da atividade policial;

X – a busca do aperfeiçoamento funcional dos membros da Instituição, com a finalidade de exercer de forma adequada as funções do controle externo da atividade policial;

Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido:

I – em sede de controle concentrado, por meio dos membros do Ministério Público com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado por esta Resolução.

II – na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos.

TÍTULO II
DO CONTROLE CONCENTRADO

Art. 4º Fica instituído, no âmbito das Promotorias de Justiça Criminais do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, o Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial – GACEP, subordinado diretamente ao Gabinete do ProcuradorGeral de Justiça, integrado por Promotores de Justiça vitalícios de entrância especial, indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 5º O GACEP terá atribuição concorrente em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, respeitados os princípios do Promotor Natural e da independência funcional, podendo ser criados subgrupos de atuação regionalizada, conforme o interesse institucional, e realizará o controle externo da atividade policial, bem como das atividades dos demais órgãos envolvidos com a segurança pública, na modalidade concentrada.

Art. 6º O GACEP será supervisionado pelo Procurador de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Controle Externo da Atividade Policial e será integrado por, no mínimo, três Promotores de Justiça, que atuarão com prejuízo de suas funções.

Art. 7º A atuação do GACEP não exclui ou substitui a atuação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado – GAECO.

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO GACEP

Art. 8º O controle externo da atividade policial será exercido pelos Promotores de Justiça do GACEP, competindo-lhes:

I – visitar, ordinariamente e, quando necessário, a qualquer tempo, as Delegacias de Polícia, os Distritos Policiais, casas de custódia provisória, e unidades militares e respectivas carceragens, bem como qualquer unidade prisional, sendo-lhes garantido o livre acesso para a realização da fiscalização necessária, observando as condições de pessoal e de material;

II – receber representações, requerimentos, petições e peças de informação de qualquer pessoa ou entidade, inclusive a denominada “denúncia anônima”, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição da República e na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, relacionados com o exercício da atividade policial ou órgãos relacionados à segurança pública;

III – instaurar notícia de fato, procedimento de investigação criminal ou requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito policial tendo em vista omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;

IV – representar à autoridade competente para adoção de providências, no caso de constatação de irregularidades no trato de questões relativas à atividade de investigação penal que importem em falta funcional ou disciplinar;

V – fiscalizar o cumprimento das medidas de quebra de sigilo de comunicação e o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, na forma da lei;

VI – investigar as infrações penais que envolvam servidores da Polícia Civil, Militar, Legislativa, ou qualquer outra instituição, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e a persecução criminal, e promover a competente ação penal;

VII – expedir recomendações visando à melhoria dos serviços relacionados à atividade policial ou quaisquer outros relacionados à segurança pública, bem como em defesa de direitos e bens cuja incumbência seja de responsabilidade do Ministério Público, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

VIII – realizar audiências públicas com a finalidade de melhoria da qualidade e eficiência dos serviços de segurança pública;

IX – realizar visitas semestrais e, quando necessário, a qualquer tempo, aos órgãos de perícia técnica, para verificar o andamento dos exames periciais, a apresentação dos laudos respectivos e as condições de pessoal e material para realização das perícias;

X – fiscalizar a elaboração e execução de políticas públicas, de metas orçamentárias relativas aos gastos com segurança pública no Estado de Mato Grosso do Sul e a destinação de objetos apreendidos;

XI – auxiliar os Promotores de Justiça com atribuição no controle externo difuso, com o fim de obter acesso às informações sobre as questões referentes à segurança pública;

XII – promover contatos, reuniões, encontros e gestão administrativa junto aos órgãos responsáveis pela segurança pública no Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de buscar eficiência na prestação do serviço de segurança pública;

XIII – propor ao Procurador-Geral de Justiça a celebração de convênios ou termos de cooperação com as instituições policiais, Secretaria de Segurança Pública e outros órgãos relacionados à segurança pública, com a finalidade de compartilhar dados e informações das atividades-fins de todos os órgãos envolvidos;

XIV – formular propostas ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF de cursos e outros eventos para o aperfeiçoamento funcional dos membros do Ministério Público em relação ao controle externo da atividade policial;

XV – promover, periodicamente, conjunta ou separadamente, reunião com Promotores de Justiça de outras áreas especializadas e outras instituições;

XVI – verificar as cópias dos boletins de ocorrência ou sindicâncias que não geraram instauração de Inquérito Policial e a motivação do despacho da autoridade policial, podendo requisitar a instauração do inquérito, se julgar necessário;

XVII – fiscalizar o andamento e regularidade de todo e qualquer expediente ou documento de natureza persecutória, ainda que conclusos à autoridade;

XVIII – lavrar relatório quando da execução de diligências, consignando todas as constatações e ocorrências, bem como eventuais deficiências, irregularidades ou ilegalidades e as medidas requisitadas para saná-las, devendo manter cópia em arquivo específico;

  • 1ºO relatório das visitas deverá ser enviado à Corregedoria-Geral do Ministério Público até o dia cinco do mês seguinte à visita, indicando as providências tomadas para a promoção do adequado funcionamento da unidade visitada, sejam judiciais ou administrativas.
  • 2º O relatório das visitas não terá conteúdo exaustivo, cabendo ao órgão responsável pelo exercício do controle externo verificar e certificar outras informações, ocorrências e providências referentes à unidade visitada.

CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS DO GACEP

Art. 9º No exercício das funções de Controle Externo da Atividade Policial, o membro do Ministério Público poderá:

I – ter livre ingresso em estabelecimentos ou unidades policiais, civis ou aquartelamentos militares, bem como casas prisionais, cadeias públicas ou quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem pessoas custodiadas, detidas ou presas, a qualquer título, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei de Execução Penal que forem afetas a outros membros do Ministério Público;

II – ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, ainda que conclusos à autoridade, deles podendo extrair cópia ou tomar apontamentos, em especial:

  1. a)ao registro de mandados de prisão;
  2. b)ao registro de fianças;
  3. c)ao registro de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e outros objetos apreendidos;
  4. d)ao registro de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notitia criminis;
  5. e)ao registro de inquéritos policiais;
  6. f)ao registro de termos circunstanciados;
  7. g)ao registro de cartas precatórias;
  8. h)ao registro de diligências requisitadas pelo Ministério Público ou pela autoridade judicial;
  9. i)aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia;
  10. j)aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações;
  11. k)aos relatórios e soluções de sindicâncias findas;

III – requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial ou inquérito policial militar sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial, ressalvada a hipótese em que os elementos colhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal; IV – requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário, no estado em que se encontre;

V – receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial;

VI – ter acesso ao preso, em qualquer momento;

VII – ter acesso aos relatórios e laudos periciais, ainda que provisórios, incluindo documentos e objetos sujeitos à perícia, guardando, quanto ao conteúdo de documentos, o sigilo legal ou judicial que lhes sejam atribuídos, ou quando necessário à salvaguarda do procedimento investigatório;

VIII – solicitar, se necessário, a prestação de auxílio ou colaboração das Corregedorias dos órgãos policiais, para o fim de cumprimento do controle externo.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO

Art. 10. De posse de peças informativas, o membro do Ministério Público poderá:

I – promover a ação penal cabível;

II – instaurar o procedimento investigatório criminal para apuração do fato e suas circunstâncias;

III – encaminhá-las para o Juizado Especial Criminal, nas hipóteses de infração de menor potencial ofensivo;

IV – requisitar a instauração de inquérito policial;

V – remetê-las ao órgão competente; ou

VI – promover de modo fundamentado o arquivamento.

Art. 11. Os procedimentos investigatórios criminais instaurados pelo GACEP, ainda que de natureza sigilosa, serão devidamente registrados e autuados, observando-se a resolução que regulamenta a matéria.

Art. 12. O GACEP poderá atuar em apoio ao Promotor de Justiça Natural, mediante requerimento fundamentado dirigido ao respectivo Coordenador, que procederá à análise de sua relevância e pertinência.

Art. 13. Os integrantes do GACEP deverão elaborar seu Regimento Interno, no prazo de noventa dias, submetendo o à aprovação do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 14. As visitas aos estabelecimentos policiais, às cadeias públicas e aos órgãos de perícia técnica serão realizadas pelo GACEP nas comarcas de entrância especial, podendo também ser realizadas nas demais comarcas do Estado, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Coordenador do Grupo, que analisará a pertinência e tomará as providências cabíveis. Parágrafo único. As visitas descritas no caput deste artigo, e no art. 17, VI, serão realizadas semestralmente, exceto nas delegacias de polícia e estabelecimentos congêneres em que houver presos, quando as visitas serão mensais.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS

Art. 15. O procedimento investigatório criminal instaurado em decorrência da atividade de controle externo, assim como eventual propositura da ação penal, ficará a cargo de um dos membros integrantes do GACEP.

  • 1º Proposta a ação penal, o Promotor Natural acompanhará o processo, podendo solicitar o apoio dos membros do GACEP em todas as fases da persecução penal, até decisão final;
  • 2ºO membro do GACEP poderá decretar, fundamentadamente, o sigilo dos procedimentos administrativos por ele instaurados.

Art. 16. Constatado, no exercício do controle externo da atividade policial, fato do qual possam decorrer responsabilidades na área cível, deverão os correspondentes documentos, peças informativas ou cópias, ser encaminhados ao órgão do Ministério Público responsável pela possível promoção de medidas extrajudiciais e judiciais pertinentes, como a propositura de ação civil pública, ação de improbidade administrativa ou a utilização de outros instrumentos correlatos.

Parágrafo único. O Promotor Natural poderá, por meio de pedido fundamentado direcionado ao Coordenador do GACEP, solicitar apoio para a adoção de medidas na área extrajudicial e judicial, hipótese em que serão efetivadas pelo GACEP mediante atuação integrada com o Promotor Natural.

TÍTULO III
DO CONTROLE DIFUSO

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 17. Os membros do Ministério Público com atribuição criminal, no exercício do controle externo difuso da atividade policial, exercerão, dentre outras atribuições previstas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, as seguintes:

I – oferecer, desde logo a denúncia, se já houver elementos necessários para a formação de sua opinio delicti, ou, se for o caso, requisitar as diligências faltantes;

II – acompanhar, quando necessário, a condução da investigação policial;

III – alimentar o Programa de Acompanhamento de Medidas Assecuratórias de Sequestro e Apreensão de Bens – MIDAS, com os dados de bens apreendidos e ajuizar, conforme o caso, as medidas assecuratórias pertinentes;

IV – fiscalizar a apreensão de drogas, bem como intervir para a célere incineração;

V – adotar as providências necessárias caso seja constatada a prisão ilegal de qualquer pessoa, ou postular em juízo todas as providências destinadas a restabelecer ou resguardar o direito de liberdade ameaçado ou violado;

VI – realizar visitas ordinárias periódicas e, quando necessárias, a qualquer tempo, visitas extraordinárias, em repartições policiais, civis e militares, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares existentes em sua área de atribuição.

  • 1º As visitas obrigatórias previstas no art. 4º, I, da Resolução CNMP nº20/2007, nas comarcas de primeira e segunda entrância, serão realizadas pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal residual, adotando-se o rodízio anual por ordem crescente da antiguidade quando existente mais de um membro com atribuição para tal desiderato, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça após indicação do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Controle Externo da Atividade Policial.
  • 2ºOs membros do Ministério Público informarão ao GACEP eventuais fatos que possam ensejar a atuação do controle externo concentrado.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os casos omissos relativos à execução deste ato serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 19. Revogam-se a Resolução nº 007/2002-PGJ e demais disposições em contrário.

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 19 de março de 2015.

 

Humberto de Matos Brittes

Procurador-Geral de Justiça
Presidente do E. Colégio de Procuradores de Justiça

 

Fonte: Adepol/MS