Por Jomar Martins
É possível alterar a pena substitutiva de prisão em situações excepcionais na execução criminal, desde que comprovada a real impossibilidade de seu cumprimento. Com a prevalência desse entendimento, a maioria da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu recurso que permite a um caminhoneiro condenado cumprir pena diferente daquela fixada originalmente na sentença criminal — de prestação de serviços à comunidade.
O relator do agravo em execução no colegiado, juiz federal convocado Marcelo Malucelli, afirmou que não cabe ao juízo da execução alterar a modalidade da pena fixada na condenação transitada em julgado. Destacou ainda que a fixação da prestação de serviços à comunidade é a mais indicada na maioria dos casos, pelo seu caráter não somente punitivo, mas também pedagógico e ressocializador. Por isso, manteve o despacho que negou o pedido de conversão na origem. Entretanto, Malucelli ficou em posição isolada.
O desembargador Márcio Rocha, que proferiu o voto-vista vencedor, disse que, já que é cabível a substituição da pena de prisão, é tarefa do juiz ajustar a forma de seu cumprimento às condições pessoais do condenado. Rocha fez questão de registrar que o homem comprovou o trabalho de caminhoneiro autônomo e que viaja semanalmente para todo o Brasil. ‘‘Neste mister, é necessário fixar a forma de cumprimento das penas, de modo a não prejudicar o trabalho do condenado, que exerce atividade profissional lícita, nem exigir-lhe sacrifício excessivo em contrapartida à eventual dificuldade de cumprir jornada rotineira na prestação de serviços, por força da natureza específica do seu trabalho’’, complementou.
O desembargador também não considerou razoável que o homem concentrasse todas as horas de cumprimento da pena de prestação serviços apenas nos fins de semana, o que o privaria da convivência familiar. Afinal, ‘‘tal sacrifício não contribuiria para a ressocialização do condenado’’. Com a decisão, o juízo de origem vai decidir uma nova pena substitutiva, mais compatível com a situação. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 25 de agosto.
O caso
Condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de receptação qualificada — artigo 180, parágrafos 1º e 6º, do Código Penal —, o caminhoneiro teve a pena restritiva de liberdade substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e pagamento de dois salários mínimos. No entanto, como vive em constantes viagens, pediu que a pena de prestação de serviços fosse convertida em prestação pecuniária. Afinal, como está sempre na estrada, não tem como cumprir as horas necessárias de serviço em instituição social.
O juízo da 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) indeferiu o pedido de substituição de pena por entender que eventual transtorno na vida pessoal ou profissional do condenado é inerente ao cumprimento de qualquer tipo de sanção, sendo esse, justamente, o ônus da condenação criminal.
‘‘Desse modo, a prestação de serviço à comunidade aplicada deve ser cumprida de acordo com a disponibilidade de horário do apenado, devendo o mesmo organizar-se para que efetivamente cumpra a reprimenda substitutiva, pois, mesmo que seja uma pena substitutiva, continua sendo pena que pode ser convertida em pena privativa de liberdade acaso inadimplida’’, advertiu o juiz substituto Lademiro Dors Filho.
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Fonte: ConJur
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