Discurso do Deputado GONZAGA PATRIOTA A FAVOR DA PEC DA LEGALIDADE.

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Discurso pronunciado pelo Deputado GONZAGA PATRIOTA – PSB/PE

Na Sessão do dia 22/04/2013.

 

 

Senhor Presidente,

Senhoras e Senhores Deputados,

 

 

A PEC 37-B/2011 E O MINISTÉRIO PÚBLICO

        

                 

As Constituições da República Federativa do Brasil definem, desde 1891, os Poderes da República, independentes e harmônicos: Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como, os órgãos a eles subordinados. A União e os Estados têm suas Polícias (Delegados), com poderes e competências legais para investigarem e promoverem Inquéritos Policiais, bem como, seus Procuradores e Promotores, para Denunciarem ou não, os indiciados nesses Inquéritos Policiais.

O Poder Judiciário, moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes, é exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo Poder Legislativo. Dentre os poderes que compõem a República do Brasil, cabe ao Poder Judiciário interpretar as leis elaboradas pelo Legislativo e promulgadas pelo Executivo e a Constituição Federal e dos Estados, bem como, suas emendas, promulgadas pelo Congresso Nacional e Assembleias Legislativas. Ele deve aplicá-las em diferentes situações e julgar aqueles cidadãos que, por diversos motivos, não as cumprem.

A função do Poder Judiciário é garantir e defender os direitos individuais, ou seja, promover a justiça, resolvendo todos os conflitos que possam surgir na vida em sociedade. As responsabilidades e a estrutura desse poder são determinadas pela principal lei do país, a Constituição Federal. E todos os cidadãos têm o direito de solicitar que o Judiciário se manifeste, de maneira a resolver disputas ou punir aqueles que não cumprem as leis.

Com o objetivo de garantir esse direito, Senhor Presidente, a Constituição Federal estabelece estruturas paralelas ao Poder Judiciário, as quais todos os cidadãos podem recorrer: o Ministério Público, a Defensoria Pública (para aqueles que não podem pagar um advogado) e os próprios advogados particulares, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A Constituição Cidadã de 1988, da qual tive a honra de participar como Constituinte, desengessou o Ministério Público que, antes da sua promulgação, tinha poucas atribuições, obviamente, pouco contribuía com a sociedade brasileira. Hoje, o Ministério Público, com os poderes que lhe demos na Constituição atual, tem contribuído extraordinariamente não apenas com suas denúncias advindas dos Inquéritos policiais, ao Poder Judiciário, mas, também, na aplicação dos seus poderes advindos da Constituição cidadã e das leis dela oriundas.

Em que pese ter a nossa Constituição aberto ao Ministério Público extraordinárias janelas para que esse importante órgão defenda a sociedade brasileira, não lhe autorizou o poder de promover Inquérito Policial, ou seja: o papel do Ministério Público é iniciar a ação penal, denunciando o indiciado pelo Delegado, bem como, fiscalizar atos das polícias.

Cabe às Polícias da União e dos Estados, incluindo os Delegados, sujarem seus sapatos nas periferias, morros e ambientes marcados com violências de toda espécie, bem como, nas delegacias, onde as pessoas mais humildes do nosso país procuram socorro diariamente. Essas ações não se coadunam com as funções dos nobres membros do Ministério Público, principalmente, quando se trata de auxiliar às polícias em investigações como roubo de carro; de homicídios sem testemunhas, ou simplesmente do furto de um celular, de um ladrão de Galinha; infrator da Lei Maria da Penha ou de um menor viciado em crack.

O Ministério Público não pode investigar autonomamente porque, do contrário, teremos uma distribuição de forças diferentes entre quem acusa (Procuradores e Promotores) e, de quem defende, (Advogados e Defensores Públicos) e isso não é permitido no Direito Penal brasileiro, como não é permitido em nenhum país de legislação democrática.

Tanto o Ministério Público, quanto órgãos como a Controladoria Geral da União; Tribunais de Contas da União e dos Estados; Receita Federal; Secretarias de Fazendas, entre outros, já mantêm uma relação de cooperação com as polícias dos Estados e da União, o que traz resultados efetivos a melhoria da segurança pública em todo o País.

Fiz essas referências às ações dos Delegados de Polícia do Brasil, atribuídas nas Leis e na Constituição Federal, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, para me referir a Proposta de Emenda Constitucional nº 37-B/2011 que, regulamenta o disposto no artigo 144, da Constituição Federal, criando o § 10, que assim dispõe: “a apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente”.

Preliminarmente, devemos ressaltar que as demais competências ou atribuições definidas em nossa Carga Magna, como, por exemplo, a investigação criminal por comissão parlamentar de inquérito, não estão afetadas, haja vista o princípio que não há revogação tácita de dispositivos constitucionais, cuja interpretação deve ser conforme. Dessa forma, repetimos que, com a regra proposta, ficam preservadas todas as atuais competências ou atribuições de outros segmentos para a investigação criminal, conforme já definidas na Constituição Federal.

No mérito, a investigação criminal, seja por meio de inquérito policial ou termo circunstanciado, tem por finalidade a completa elucidação dos fatos, com a colheita de todos os elementos e indícios necessários à realização da justiça. Tanto é verdade que, hodiernamente, a investigação criminal conduzida pela polícia judiciária, em especial após a recente súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, que determina o total acesso das partes às peças do inquérito policial, tem se revelado em uma verdadeira garantia ao direito fundamental do investigado no âmbito do devido processo legal.

Outrossim, muitas das provas colhidas nessa fase, são insuscetíveis de repetição em juízo, razão pela qual, este procedimento compete aos profissionais devidamente habilitados e investidos para o feito, além do necessário controle judicial e do Ministério Público, como de fato é levado a efeito para com o inquérito policial. Ressalte-se que o inquérito policial é o único instrumento de investigação criminal que, além de sofrer o ordinário controle pelo juiz e pelo promotor, tem prazo certo, fator importante para a segurança das relações jurídicas.

A falta de regras claras definindo a atuação dos órgãos de segurança pública neste processo tem causado grandes problemas ao processo jurídico no Brasil. Nessa linha, temos observado procedimentos informais de investigação conduzidos em instrumentos, sem forma, sem controle e sem prazo, condições absolutamente contrárias ao estado de direito vigente.

Dentro desse diapasão, vários processos têm sua instrução prejudicada e sendo questionado o feito junto aos Tribunais Superiores. Este procedimento realizado pelo Estado, por intermédio exclusivo da polícia civil e federal propiciará às partes – Ministério Público e a defesa, além da indeclinável robustez probatória servível à propositura e exercício da ação penal, também os elementos necessários à defesa, tudo vertido para a efetiva realização da justiça.

É importante destacar as imprescindíveis lições de Alberto José Tavares Vieira da Silva que preleciona:

“Ao Ministério Público nacional são confiadas atribuições multifárias de destacado relevo, ressaindo, entre tanta, a de fiscal da lei. A investigação de crimes, entretanto, não está incluída no círculo de suas competências legais. Apenas um segmento dessa honrada instituição entende em sentido contrário, sem razão.

Não engrandece nem fortalece o Ministério Público o exercício da atividade investigatória de crimes, sem respaldo legal, revelador de perigoso arbítrio, a propiciar o sepultamento de direito e garantias inalienáveis dos cidadãos.

O êxito das investigações depende de um cabedal de conhecimentos técnico-científicos de que não dispõe os integrantes do Ministério Público e seu corpo funcional. As instituições policiais são as únicas que contam com pessoal capacitado para investigar crimes e, destarte cumprir com a missão que lhe outorga o art. 144 da Constituição Federal.

A todos os cidadãos importa que o Ministério Público, dentro dos ditames da lei, não transija com o crime e quaisquer tipos de ilicitudes.

O destino do ministério Público brasileiro, no decurso de sua existência, recebeu a luz de incensuráveis padrões éticos na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Às Polícias sempre coube a árdua missão de travar contato direito com os transgressores da lei penal, numa luta heroica, sem quartel, no decurso da qual, no cumprimento de sagrado juramento profissional, muito se sacrificam a própria vida na defesa da ordem pública e dos cidadãos.

A atuação integrada e independente do Ministério Público e das Polícias garantirá o sucesso da persecução penal, com vistas à realização da justiça e a salvaguarda do bem comum. ’’

Fiz estas referências, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, para          deixar bem clara minha posição favorável à aprovação da PEC nº 37-B/11, como já ocorrera na Comissão de Justiça e na Comissão Especial, das quais fiz parte.

 

Deputado GONZAGA PATRIOTA

Membro da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados