DIRETRIZ E SUGESTÃO TÉCNICA PARA FUNDAMENTAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA NAS LAVRATURAS DE APF

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A ADEPOL DO BRASIL, em conformidade com sua finalidade estatutária, expede este recomendação técnica para que os Delegados de Polícia atentem para a fundamentação da necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, tendo em vista o contexto trazido pelas modificações introduzidas pela Lei 13964/2019 e posição do Supremo Tribunal Federal, a seguir exposto.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime, concedeu, de ofício, o Habeas Corpus (HC) 188.888/MG, de relatoria do ministro Celso de Mello. Em seu voto, o ministro deixou assentado que o magistrado competente não pode converter, ex officio, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia, pois essa medida de conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. Esse é só um pequeno exemplo, mas tal cenário tem se repetido no âmbito dos Tribunais Superiores, de modo que o entendimento já se encontra pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

A prisão preventiva de qualquer pessoa submetida a atos de persecução criminal (inquérito policial, procedimento de investigação criminal ou processo judicial), “tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (‘Lei Anticrime’), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negou ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)”, conforme o voto do relator no mencionado precedente.

Em síntese, a recente alteração trazida pela Lei n° 13.964/19, conhecida como pacote “anticrime”, suprimiu a possibilidade de os juízes ordenarem a conversão de prisão preventiva de ofício por ocasião do recebimento do auto de prisão em flagrante delito. Por isso, na avaliação de relator, a modificação estabeleceu um “modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno Processo Penal de perfil democrático”. 

Com isso, a atuação do Delegado de Polícia ganha importante destaque no sistema de justiça criminal, em especial porque a decretação da prisão pelo magistrado depende de prévia representação da Autoridade Policial. Diante desse novo cenário jurisprudencial, algumas diretrizes devem pautar a atuação dos Delegados de Polícia:

  1. Em todos os flagrantes lavrados pelo Delegado de Polícia, deverá se fundamentar sobre o cabimento (ou não) da prisão preventiva ou temporária, a depender dos requisitos de cabimento presento no caso concreto.
  2. No caso de o Delegado de Polícia entender que a prisão preventiva ou temporária não é cabível, deverá apresentar em seu despacho fundamentado uma diretriz nesse sentido, por exemplo, “Deixo de representar pela prisão preventiva/temporária, uma vez que não estão presentes os seus pressupostos legais, apresentando-se desproporcional ao caso concreto”.
  3. No caso de o Delegado de Polícia entender cabível a prisão preventiva ou temporária, deverá abrir um tópico em seu despacho fundamentado para a lavratura do APFD a fim de demonstrar que os elementos da respectiva prisão estão presentes, além de formular pedido específico de conversão do flagrante em prisão preventiva ou temporária.