DIRETO DE BRASÍLIA: MINISTROS DO STF DIVERGEM SOBRE O PODER DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

0
783

Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2943, 3318, 3309, que questionam o poder de investigação criminal do MP.

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL), por intermédio do Advogado Wladimir Sergio Reale, contesta nestas ações a legalidade de dispositivos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e do Estatuto do Ministério Público da União, que possibilitam aos membros do Ministério Público a instauração de procedimentos e condução de investigações criminais.

A iniciativa da ADEPOL está fundamentada, entre outras normas, no § 4º, do artigo 144, da Constituição Federal, que confere às Polícias Civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, a atribuição de investigação criminal.

O relator, Ministro Edson Fachin votou favorável à constitucionalidade dos questionados dispositivo, aduzindo que o STF já firmou entendimento reconhecendo que o MP dispõe de competência própria para promover investigações de natureza penal.

De outra parte, o Ministro Gilmar Mendes divergiu do relator e votou pela procedência parcial do pedido, destacando o risco de concentrar em um único órgão os poderes de acusar e investigar, circunstância que, muitas vezes, enseja excessos nas investigações criminais conduzidas pelos membros do parquet, que precisam se sujeitar ao controle judicial.

Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o entendimento do Ministro Gilmar Mendes.

As ações aguardam julgamento no plenário presencial do STF.

Mário Leite de Barros Filho

Delegado de Polícia aposentado

Assessor Jurídico Institucional do SINDPESP