Delegados na contramão do espetáculo são garantia da liberdade

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Por Leonardo Marcondes Machado

A investigação criminal assume lugar de absoluto destaque na “sociedade do espetáculo”[1]. Não só pela sua proximidade com os acontecimentos supostamente delitivos, mas por viabilizar julgamentos antecipados principalmente em casos penais de repercussão (midiática). O sigilo dá lugar à publicização, e o caráter indiciário é substituído por um viés conclusivo e definitivo. Não se trata mais de um filtro prévio à acusação racional, mas de espaço definidor de imputações e responsabilidades criminais numa espécie de roteiro disponível ao grande público.

Nesse contexto, muito pouco ou quase nada sobra ao processo penal, a não ser o rótulo principiológico formal de um “procedimento em contraditório” (Fazzalari) teoricamente indispensável ao exercício do poder punitivo. Logo, nessas situações, cada vez mais frequentes na Justiça Penal brasileira, não seria exagero afirmar que a investigação decide, e o processo apenas convalida. A sentença torna-se conhecida de todos desde muito antes da partida oficial. O placar com o resultado final é anunciado previamente. Só não vê quem não quer ou não pode.

Trata-se de um modelo de persecução penal com forte apoio popular, já que funciona como dispositivo de entretenimento de massa e satisfação do gozo coletivo por punição. Transforma-se, no fundo, em mercadoria para consumo da plateia. Segundo Rubens Casara, ao tratar do “processo penal do espetáculo”, o fascínio despertado pelo crime, em um jogo de repulsa e identificação, bem como a fé nas penas, apresentadas como remédio para os mais variados problemas sociais, somados a certo sadismo, fazem do sistema criminal um objeto privilegiado de entretenimento[2].

Assim, o lugar do investigador, sempre um espaço de poder, torna-se ainda mais delicado; ou, para alguns, extremamente sedutor. Os jogadores que se amoldam às novas regras são erigidos à categoria de heróis nacionais. Já os dissidentes são rotulados como partidários da criminalidade e simpáticos à desordem social.

Não é à toa que as autoridades públicas que se colocam no contrafluxo histórico do poder punitivo são constantemente estigmatizadas e até mesmo criminalizadas. Sublinhe-se que tal afirmação não é mero exercício retórico ou figura de linguagem. Os casos são absolutamente reais! Citem-se os inúmeros delegados de polícia que foram (e ainda são) ameaçados de responsabilização civil, administrativa e criminal pela não lavratura de auto de prisão em flagrante nas hipóteses de bagatela. Aqui apenas um exemplo. Ao não prenderem por insignificâncias, tornam-se os grandes responsáveis pela “insegurança coletiva”, o que normalmente é visto como dado problemático à imagem das instituições públicas que representam perante a sociedade. No fundo, diante de todas as cobranças internas e externas, públicas ou veladas, essas “autoridades dissidentes” arriscam-se, oferecem a “cabeça a prêmio” simplesmente por se recusarem a atuar no palco do Estado Penal.

De fato, o pânico social, forjado a partir da cultura do medo, sempre útil aos interesses do mercado, tem servido para a coação de todo aquele que pretenda estabelecer barreiras às irracionalidades do sistema penal. Bizzotto denuncia o modo de atuação da mão invisível do medo como instrumento fomentador do punitivismo e provocador de estragos profundos na constituição efetiva de um pensamento criminal libertário. Aponta como o fundamentalismo punitivo, além de atingir os perseguidos pelo sistema criminal, também alcança aqueles que tentam se colocar como diques às violações de direitos fundamentais[3].

É muito mais cômodo atuar ao sabor das maiorias de ocasião, formatadas pela lógica mercadológica do crime e da punição, sempre à espreita de “bodes expiatórios”[4] para toda a nossa culpa. Diante da opinião publicada que insiste no encarceramento como lenitivo de uma sociedade violenta, o sujeito que busca efetivar garantias fundamentais é alguém que impossibilita a realização da vontade de punir e, ao postar-se no lugar de limite/obstáculo, acaba sendo tratado como desertor, lembra Morais da Rosa[5].

Deveras, a nova ordem traz consigo a sua própria Idade Média: tempo de segurança, e não de direitos humanos[6]. O que significa, na prática, uma “existência ordeira/segura para alguns e, para outros, toda a espantosa e ameaçadora força da lei”[7]. O discurso oficial por segurança e ordem apenas serve ao incremento real das práticas de poder, especialmente da seletiva violência penal. “Segurança” que não passa de conceito simbólico, fim em si mesmo, manejado como justificativa para o sacrifício de reais direitos de liberdade[8].

Em verdade, poucos operadores resolvem agir para além da representação (social) e do abuso (individual). Talvez isso explique a contradição de um sistema penal que, embora formalmente calcado na garantia constitucional do estado de inocência (artigo 5, LVII, da CF), trata a prisão como regra e a liberdade como exceção. Frise-se, mais uma vez, que não se trata de mero “jogo de palavras” ou recurso literário. De fato, estamos diante de um modelo criminal autoritário em que é mais fácil prender do que soltar. Osdados sobre a (des)cautelaridade das prisões provisórias não nos deixam mentir.

Ocorre que os tempos de autoritarismo não são de resignação nem de pessimismo, mas sim de prova para o Direito Penal[9] e seus atores. Há sempre um preço a ser pago por aqueles que não se curvam ao zeitgeist, ao espírito da época. Contudo, a memória democrática glorifica muitos que bravamente resistem às práticas de exceção. A história parece se encarregar do oportunismo de ocasião. Nesse sentido, juntamente com Zaffaroni, poderíamos afirmar que “não conhecemos nenhuma universidade, departamento ou instituto que leve o nome de Torquemada”[10].

O que se deve buscar, portanto, em contraposição a essa nova ordem, especialmente no contexto latino americano, é a criação de uma sensibilidade política e moral para direitos humanos, isto é, uma cultura efetiva de direitos humanos[11].

Com efeito, o delegado de polícia que atua na contramão do espetáculo desponta como essencial à preservação das garantias individuais. A tão almejada carreira jurídica supera os interesses econômicos, individuais ou classistas, e coloca-se a serviço de uma prática libertária. Os seus princípios fundantes passam a ser: redução da dor e promoção da liberdade.

Utopia? Que sirva, nas palavras do cineasta argentino Fernando Birri (citado por Galeano), justamente para que não se deixe de caminhar[12].


[1] Debord afirma, em sua tese de abertura da obra A Sociedade do Espetáculo, que “toda a vida das sociedades nas quais reinam as modernas condições de produção se apresenta como uma imensa acumulação de espetáculos. Tudo o que era vivido diretamente tornou-se uma representação” (DEBORD, Guy. A Sociedade do Espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997, p. 13).
[2] CASARA, Rubens R. R.. Processo Penal do Espetáculo. Florianópolis: Empório do Direito, 2015. Disponível, também, em: <http://justificando.com/2015/02/14/processo-penal-espetaculo/>. Acesso em 16 Set. 2015.
[3] BIZZOTTO, Alexandre.  A Mão Invisível do Medo e o Pensamento Criminal Libertário: as dificuldades do fortalecimento da crítica criminal libertária em face da exploração econômica do medo e seus vetores punitivistas. 2015. 213 f. Tese (Doutorado em Ciência Jurídica) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Itajaí, 2015, p. 182; BIZZOTTO, Alexandre. A Mão Invisível do Medo e o Pensamento Criminal Libertário. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.
[4] GIRARD, René. O bode expiatório. Trad. Ivo Storniolo. São Paulo: Paulus, 2004.
[5] MORAIS DA ROSA, Alexandre. O Juiz que decide com medo da imprensa é um…. Disponível em: < http://emporiododireito.com.br/tag/a-mao-invisivel-do-medo/>. Acesso em: 20 Set. 2015.
[6] GALLARDO, Helio. Teoria Crítica: Matriz e Possibilidades de Direitos Humanos. Trad. Patrícia Fernandes. 1 ed. São Paulo: Editora Unesp, 2014, p. 106.
[7] BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Trad. Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p. 111.
[8] ALBRECHT, Peter-Alexis. Criminologia: uma fundamentação para o Direito Penal. 01 ed. Tradução de Juarez Cirino dos Santos e Helena Schiessl Cardoso. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 4.
[9] ZAFFARONI, Eugenio Raul. O Inimigo no Direito Penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 3 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 176.
[10] ZAFFARONI, Eugenio Raul. O Inimigo no Direito Penal…, p. 177.
[11] GALLARDO, Helio. Teoria Crítica…, p. 108.
[12] “A utopia está lá no horizonte. Me aproximo dois passos, ela se afasta dois passos. Caminho dez passos e o horizonte corre dez passos. Por mais que eu caminhe, jamais alcançarei. Para que serve a utopia? Serve para isso: para que eu não deixe de caminhar. Fernando Birri (citado por Eduardo Galeano).