DECRETO DO ESTADO DO PR QUE LIMITA PORTE DE ARMA A POLICIAIS APOSENTADOS FOI IMPUGNADO NO STF PELA ADEPOL/BR

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram constitucionais os dispositivos do decreto estadual 8.135/17, do Paraná, que estabelecem as condições para permitir que policiais civis aposentados portem armas. 

A decisão foi tomada durante um julgamento virtual realizado na sexta-feira, 16 de setembro.

Após Adin proposta pela Adepol, STF considera constitucional dispositivo que estabelece as condições para permitir que policiais civis aposentados portem armas

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) para debater se o decreto estadual do Paraná poderia estabelecer condições específicas para permitir que policiais civis aposentados portem armas. 

A questão principal era se essa regulamentação, realizada em nível estadual, possuía ou não um vício de inconstitucionalidade formal.

Os seguintes dispositivos do decreto 8.135/17 foram questionados: inciso I, do §1º, do art. 14; §3º, do art. 14; e incisos I, II, III e IV e caput do §5º do art. 21. 

O caso foi iniciado em setembro, e na ocasião, o relator Luís Roberto Barroso considerou o pedido improcedente, fixando a seguinte tese de julgamento:

“É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública”

Ainda de acordo com o ministro, os Estados possuem autonomia para legislar sobre o porte de armas, desde que respeitem os limites estabelecidos pela Constituição e pela lei federal que estabelece normas gerais. 

Ele afirmou que os dispositivos em questão não tratam da concessão do porte de armas, mas sim dos requisitos para a concessão de identificação funcional a servidores inativos. Eles proíbem a concessão de identidade funcional a policiais aposentados que não devolvam objetos recebidos durante o exercício ativo ou que tenham registros de certas infrações em seus assentamentos funcionais. 

Portanto, essas normas são uma competência regulamentar administrativa do Poder Executivo estadual e não violam a Constituição. Em dezembro, a decisão dos ministros foi unânime, após o ministro Moraes solicitar mais tempo para avaliar o caso.

Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/decreto-pr-limita-porte-arma/