CRONICA POLICIAL

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Por Francisco Enaldo (Delegado de Polícia do ES)


Os enviesados relacionamentos do Estado.

 Abarcando, um pouco, a temática da estrutura da administração pública focalizada no processo de transferência da execução do serviço, por meio da descentralização, ao longo de anos, se constatou verdadeira conspurcação dos anseios da sociedade – destinatária finalística de toda atuação estatal. A realidade desnudou a triste presença de uma gritante discrepância entre o pretendido e cumprido, assumindo características próprias de um mundo distópico.O presente texto tem como tônica os desvios e distorções de uma nova sistemática, a partir da introdução de regras especificas para o combate ao coronavírus, que acabou revelando o acentuado grau de degradação ética e moral na relação dos gestores públicos com seus parceiros privados, além de exprimir altas doses de desumanidade. A expressão “particulares em colaboração com o poder público” vem se mostrando, cada vez mais, inapropriada devido à ausência de qualquer intenção de aglutinar esforços na consecução das finalidades coletivas. Os administradores, por seu turno, também abandonaram a perseguição deste propósito e passaram a concorrer, em iguais condições, na captação de vantagem em detrimento dos reais reclames sociais. Deveras, em tudo veem oportunidade para o exclusivo lucro.Nesse contexto, ganha destaque nos noticiários diários, com ampla repercussão nacional, os esquemas arquitetados em secretarias estaduais e municipais que, sob pretexto de assistir emergencialmente a população e retardar possível caos no sistema de saúde pública, deturparam os mecanismos e instrumentos jurídicos disponibilizados.Antevendo a impossibilidade do Estado atender a expansão do vírus, dentro de uma base já imergida em grave dificuldade, surgiu a necessidade de flexibilização de determinadas exigências legais. Nessa toada, o Governo Federal editou a Lei N. 13.979/20, seguida pela Medida Provisória N. 926.Tais veículos normativos permitiram dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços, prorrogável enquanto perdurar o cenário de anormalidade; contratação excepcional de empresa penalizada com suspensão ou inidoneidade, quando for comprovadamente a única fornecedora; possibilidade de aquisição de equipamentos usados, desde que garantida as plenas condições de uso e funcionamento; relativização de estudos preliminares em se tratando de bens e serviços comuns; admissão de termo de referência ou de projeto básico simplificados; dispensa de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista e do cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, em caráter excepcional e mediante justificativa, em caso de restrição de fornecedores ou prestadores de serviço; inclusão de acréscimos ou supressões ao objeto contratado em percentual de até 50%; etc.Inolvidável que a situação, outrossim, ensejou a decretação do estado de calamidade pública que autoriza a abertura de crédito extraordinário, na linha da dicção do artigo 167, parágrafo terceiro, da nossa Magna Carta. Esta modalidade de crédito adicional prescinde do beneplácito do parlamento e da indicação prévia de recurso correspondente. À luz da Lei de Responsabilidade Fiscal traz algumas implicações: a suspensão temporária do limite de despesa com pessoal, da dívida consolidada e a inobservância da previsão do anexo de metas fiscais do projeto da LDO.Contudo, contrariando sua essência, gerou uma “onda” de gastos e descontrole no uso do erário, sofrendo deformidade e se transformando em “cheques em branco”. Nessa vereda, diversos entes celebraram contratos de gestão com organizações sociais lhe proporcionando expressivas e ilídimas somas, muito por conta da ineficaz e branda incidência do nosso corpo normativo. Aqui, cito os gerenciamentos criminosos de hospitais, escapando de certos níveis de fiscalização; entrada de empresas cujos estatutos ou contratos eram absolutamente incompatíveis com os objetos licitados; certames direcionados e impenetráveis para instalação de concorrência justa e equilibrada; sobrepreço e superfaturamento de obras e serviços, por exemplo na compra de testes, respiradores e construções de unidades de campanha. Em grande parte, as fraudes tiveram como causa o manejo legislativo.Disso tudo resultam nefastas consequências: o descrédito da administração pública, insegurança no firmamento de novos acordos, desinteresses e incertezas de grupos no ulterior investimento em grandes empreendimentos.Hoje, portanto, a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade como atributo vigorante no seio administrativo (embora relativa) tem perdido sua razão de existir. Por conseguinte, agora os atos parecem nascer sob suspeitas que impõe às próximas gerações uma árdua tarefa de, fulcrado no vetusto provérbio da mulher de César (Pompeia): “não basta ser honesta deve parecer honesta”, resgatar a confiança perante a população, mediante principalmente transparência.

Esta é a radiografia da endemia política e administrativa brasileira.