Coluna ‘Atualização Jurídica’ – STJ OUTORGA NOVO EFEITO AO ATO DE INDICIAMENTO DO DELEGADO

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Por Delegado Bruno Zanotti

Impossível defender, atualmente, que o INDICIAMENTO é ato irrelevante, como seu fosse um “nada jurídico”.

Vou colocar, na sequência, os ATUAIS efeitos do indiciamento e o novo efeito trabalhado pelo STJ no Resp 2059742 (11/2023).

De início, nos termos do art. 2°, §6º, da Lei n° 12.830/13, trata-se o indiciamento de ato privativo do delegado de polícia, o qual se dará por ato fundamentado, medante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Mas quais são os SEUS EFEITOS?

1. O indiciado passa a ter o direito de ficar calado e de não se incriminar, apesar de tais direitos, na prática, serem antecipados para o cidadão na condição de simples investigado.

2. O indiciado tem seu nome inserido nos registros policiais, e, em alguns Estados da Federação, o nome também é registrado nos Institutos de Identificação;

3. Via de consequência, existe um aspecto negativo moral para o cidadão que passa a ser formalmente investigado no âmbito criminal.

4. O Delegado de Polícia deve ordenar, nos termos do art. 6°, VIII, do CPP, a identificação criminal do indiciado, caso seja legalmente cabível;

5. O Delegado de Polícia deve averiguar, nos termos do art. 6°, IX, do CPP, a vida pregressa do indiciado sob o ponto de vista individual. familiar, social e econômico, com a elaboração do Boletim de Identificação Criminal;

6. O Delegado de Polícia, após o ato de indiciamento, nos termos do art. 320 do CPP, pode representar ao juiz para proibir o indiciado de se ausentar do país com a respectiva entrega do passaporte.

7. Em novo julgado, o STJ (Resp 2059742, 11/2023 reconheceu que o indiciamento é capaz de caracterizar a ausência do “bom comportamento” do agente na esfera pública e privada, cenário que justifica negar o pedido de reabilitação criminal, consoante art. 94, II, do Código Penal.

No caso de indiciamento relativo a crimes de lavagem de dinheiro, o art. 17-D, da Lei nº 9.613/98, determina que o servidor público será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. O dispositivo, contudo, foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 4911 por violação do princípio da igualdade entre indiciados e não indiciados, além de se tratar de medida cautelar diversa de prisão que reclama prévia autorização judicial (cláusula de reserva plenário).

Ainda sobre o tema, no caso de AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO, o STJ (RHC 94320, segredo de justiça, Inf. 705 do STJ, de setembro de 2022) entendeu que “é indevida a manutenção de medidas protetivas na hipótese de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado”. Para o Tribunal, se não existe indiciamento, não existem elementos de informação para autoria ou materialidade, mostrando-se inviável, portanto, a manutenção de medidas cautelares pessoais. Esse foi o primeiro e único julgado sobre o tema!

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL