Coluna ‘Atualização Jurídica’ – Para o STJ, é inválida busca e apreensão às 5H25m, mas por que não configura abuso de autoridade?

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Por delegado Bruno Zanotti

Recebi essa pergunta de dois seguidores. Professor, mas a lei de abuso de autoridade indica a possibilidade de cumprimento da busca e apreensão entre 5h da manhã até às 21h. Ou estou errado? Como fica a decisão do STJ?

De início, veja o que diz a lei de abuso de autoridade:
Art; 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem: (…)

III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

Assim, pela literalidade do texto e como pontuou o STJ, NÃO HÁ CRIME pela polícia o cumprimento de busca e apreensão às 5h25m, como ocorreu no caso julgado. Se não há crime, porque a prova foi considerada ILÍCITA pelo STJ?

De início, o Ministro Rogerio Schietti pontuou que “a câmera de segurança do imóvel registrou o horário de ingresso em domicílio às 5h25 e que, na cidade onde ocorreu o cumprimento, o sol nascera às 7h04, 90 minutos após a diligência”.

“Na Lei de abuso de autoridade, o cumprimento do mandado de busca entre as 21h e 5h da manhã foi criminalizado, mas isso não significa que em outros horários a incursão é plenamente lícita”.

“Assim, continua sendo ilegal e sujeito à sanção de nulidade, embora não configure crime de abuso de autoridade, cumprir mandado durante a noite, mesmo que fora do período de 21h às 5h da manhã”, concluiu o ministro.


EM SÍNTESE: Apesar de não ser abuso de autoridade o cumprimento da busca e apreensão de 5h da manhã até às 21h, a diligência será ilícita se estiver caracterizado o período noturno.


EM SÍNTESE 2: Mais uma decisão que só faz sentido na cabeça de quem a proferiu. O critério legal, conforme indica vários doutrinadores, era o critério a ser adotado também para fins de proteção constitucional de domicílio.

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL