Coluna ‘Atualização Jurídica’: Diferenças entre Abordagem Policial e Busca Pessoal

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Por Delegado Bruno Zanotti

A “busca pessoal ou veicular” e a “abordagem policial” são procedimentos distintos à luz da prática policial e com tratamento diferenciado no âmbito do STJ.

Em síntese, a abordagem policial se apresenta como uma primeira etapa que pode, a depender do caso concreto, ter como etapa seguinte a busca pessoal.

A busca pessoal (ou veicular) é regulada pelo art. 244 do CPP e exige a fundada suspeita (justa causa), “baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência”.

Exige-se “elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal” (RHC 158580 – 2023).

Contudo, esse entendimento sobre a busca pessoal NÃO SE APLICA PARA A “ABORDAGEM POLICIAL”. Afinal:

·        O que é uma abordagem policial?

·        Como ela se distingue da busca pessoal?

·        Qual o requisito da abordagem policial?

·        Qual a posição do STJ?

A abordagem policial se apresenta como relevante instrumento operacional de trabalho, utilizada por qualquer órgão do art. 144 da Constituição Federal (ou mesmo instituições com poder de polícia, como a Polícia Legislativa, Polícia Judicial e a Guarda Municipal), que tem por finalidade fiscalizar pessoas ou coisas, garantindo a segurança pública e prevenindo a ocorrência de crimes. Não se exige como standard probatório a “fundada suspeita”, tal como estudado acima para a busca pessoal ou veicular, bastando, para a abordagem policial, nas palavras do STJ , a “atitude suspeita”.

Veja o caso julgado pelo STJ (AgRg no HC n. 788.316):

A polícia militar conferiu comando de parada a um homem que estava em seu veículo, conduzindo-o em “zigue-zague” em área conhecida por casos corriqueiros de roubos de veículos. Após a parada, o cidadão foi abordado pela polícia, o qual apresentou todas as documentações do veículo. Essa abordagem policial foi correta em razão da “atitude suspeita” do condutor, contudo, de acordo com o Tribunal, não existiam elementos que justificassem a sequência da ação por meio da busca pessoal e veicular, uma vez que, além do “zigue-zague”, não se tinha qualquer outra informação investigativa sobre o cidadão. Após a apresentação das documentações, os policiais procederam a busca pessoal e veicular, logrando êxito no encontro de drogas, mas que foram declaradas ilegais pela completa ausência da “fundada suspeita” (não existiam elementos sólidos, objetivos e concretos de que o cidadão estava na posse de entorpecentes para a realização de busca pessoal).

E VOCÊ, CONHECIA ESSA DISTINÇÃO?

CONCORDA COM A DECISÃO DO STJ?

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL