Coluna ‘Atualização Jurídica’ – Delegado pode utilizar geofencing na investigação?

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Por Delegado Bruno Zanotti

Geofencing se apresenta como um recurso tecnológico que também pode ser utilizado como uma técnica de investigação pelas Polícias Judiciárias. Com uso no marketing e em empresas, o Geofencing faz uso de GPS, antenas de celulares ou até mesmo de sinais Wi-Fi para estabelecer limites virtuais (ou “perímetro geográfico virtual” ou “cercas virtuais” ou, “fronteiras virtuais”) para o mundo real.

Vamos entender? Exemplo em monitoramento de frotas por empresas: O geofencing pode ser útil tanto no acompanhamento do deslocamento da frota, quanto no envio de mensagens e alertas para os dispositivos dos colaboradores quando os veículos alcançam certo ponto do trajeto, além de possibilitar a automatização do sistema de relógio ponto.

Exemplo de aplicação na investigação (caso real – VERSÃO BEM RESUMIDA): Vamos supor que o cidadão A esteja perseguindo o cidadão B (potencial crime de perseguição do art. 147-A do CP), tirando fotos desde e mandando mensagens de ameaças para ele e sua família, e isso vem ocorrendo em alguns lugares e por algumas semanas. B não sabe quem é A, mas sabe identificar os locais e o momento (hora e minuto) em que isso ocorre. B passa essas informações (4 localizações) para a polícia. (continua)

O Delegado de Polícia representa por uma quebra de sigilo para saber quais aparelhos celulares estavam nas 4 localizações citadas dentro do momento indicado. Cada local está regido por 1 ou mais potenciais torres celulares e isso gera uma “cerca virtual” (limitação virtual), do qual a empresa de telefonia consegue identificar as pessoas que estavam com o celular vinculado às mencionadas torres de celular. Ao cruzar as 4 localidades, é possível identificar quem seria A por estar nas mencionadas localidades simultaneamente.

Essa técnica pode ser utilizadas pelo Delegado?

Delegado PODE utilizar, mas o STJ (RMS n. 61.302, 8/2020) fixou 3 diretrizes:

PRIMEIRO: A técnica não é regida pela lei de interceptação telefônica, não exigindo os mesmos requisitos, pois busca-se a coleta de dados já armazenados (e não a sua interceptação). Exige-se, portanto, somente a autorização judicial. SEGUNDO: Os arts. 22 e 23 do Marco Civil da internet, que tratam especificamente do procedimento de representação do Delegado no caso, não exigem a indicação ou qualquer elemento de individualização pessoal na decisão judicial, sendo possível alcançar terceiros não investigados. E isso ocorre porque a técnica busca exatamente identificar o cidadão da conduta criminosa.

TERCEIRO: Para que o magistrado possa requisitar dados pessoais armazenados por provedor de serviços de internet, mostra-se satisfatória a indicação dos seguintes elementos previstos na lei: a) indícios da ocorrência do ilícito; b) justificativa da utilidade da requisição; e c) período ao qual se referem os registro.

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL