Coluna ‘Atualização Jurídica’ – Delegado ou lei pode determinar intervenção corporal?

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Por Delegado Bruno Zanotti A questão aqui tem por finalidade analisar até onde o Delegado de Polícia pode ir para fins de intervenção corporal numa investigação criminal. Nesse contexto, a doutrina e o STF trabalham com a seguinte classificação: A) provas invasivas: * São intervenções corporais que necessitam de penetração no organismo humano, por instrumento ou substância, com a finalidade de extrair ou analisar alguma parte dele, como o exame de sangue, o exame ginecológico e a endoscopia; * Tais provas são válidas? Elas são vedadas em absoluto pela Constituição Federal por violar a integridade física, a dignidade da pessoa humana e a honra, salvo se conscientemente autorizadas pelo alvo. * Existe um caso de validade: hipóteses obrigatórias de identificação criminal por meio de coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, consoante art. 9º A da Lei de Execuções Penais. Veja a redação do artigo: Art. 9º – A da Lei de Execuções Penais. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. § 2º. A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. B) provas não invasivas: * Consistem em inspeção corporal, sem penetração no corpo humano e nem extração de parte dele, como as perícias realizadas em fios de cabelo encontrados no chão, em materiais fecais, entre outros; * Tais provas são válidas? São admitidas pela Constituição Federal e pelo STF. Mas professor, o STF já analisou essa situação das PROVAS NÃO INVASIVAS? Qual julgado? Vou compartilhar um caso emblemático! No caso (Rcl 2040 QO), Glória Trevi estava presa para ser extraditada e, durante esse período, ficou grávida, acusando policiais federais da autoria, sem delimitar exatamente o autor do fato. Com o suposto estupro e diante da possibilidade de o filho ser brasileiro, a extradição não poderia ocorrer. De um lado, todos os policias federais negaram a ocorrência do estupro e se disponibilizaram a fazer o exame de DNA; por outro lado, Glória Trevi se negou a disponibilizar material necessário para fazer o DNA a fim de provar as suas alegações. Qual foi a saída??? Para solucionar o impasse, o STF admitiu a coleta de material biológico da placenta de Glória Trevi, por ocasião do nascimento do seu filho, material esse naturalmente descartado durante o parto. O STF colocou na balança “bens jurídicos constitucionais como ‘moralidade administrativa’, ‘persecução penal pública’ e ‘segurança pública’ que se acrescem, – como bens da comunidade, na expressão de Canotilho, – ao direito fundamental à honra (CF, art. 5º, X), bem assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de estupro da extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade do pai de seu filho”. Ao final, verificou-se que nenhum dos policiais federais era o pai do recém-nascido, de modo a se concluir pela falsidade da alegação de estupro e admitir a extradição de Glória Trevi.
Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Vice-Presidente Jurídico da ADEPOL DO BRASIL