Coluna ‘Atualização Jurídica’: Delegado de Polícia tem Autonomia Funcional? E no Caso de Legítima Defesa da Honra?

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Por Delegado Bruno Zanotti

O STF, na ADI 5579 (08/2022), decidiu pela inconstitucionalidade da autonomia funcional do Delegado de Polícia, peritos, médicos-legistas e outros cargos correlatos, bem como de toda a Polícia Judiciária, ao argumento de violar dois pressupostos constitucionais:

  • O poder de requisição do Ministério Público; e
  • a subordinação administrativa, funcional e financeira em relação ao Governador, que possui a direção superior da Administração Pública estadual (art. 144, §6º, da Constituição Federal).

No mesmo julgado, o Tribunal consignou que tal conclusão “não afasta o dever desses servidores públicos em atuarem com o rigor da independência técnica, em especial, das funções como de peritos criminais, médicos-legistas e datiloscopistas policiais, cabendo a esses profissionais analisar vestígios e elementos de convicção e interpretá-los, sem interferências ilegítimas, à luz de seus conhecimentos técnicos e de sua experiência”.

E no caso de LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA, o Delegado de Polícia pode fazer uso de tal teoria no inquérito policial à luz da sua “independência técnica”?

Por mais que o Delegado de Polícia seja dotado de independência técnica ao decidir, ele não poderá fazer uso durante a investigação ou mesmo sugerir o arquivamento do procedimento com base no argumento da LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. Existe decisão vinculante e com efeito erga omnes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 779-MC-Ref – 03/2021) vedando o uso da teoria, sob pena de nulidade do ato praticado pela Autoridade Policial.

Lembre-se que igual raciocínio aplica-se para o juiz ou mesmo para o Tribunal do Júri. A legítima defesa da honra não é espécie de legítima defesa, pois aquele que pratica feminicídio em cenário de adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa. Nas palavras do Tribunal, “a legítima defesa da honra é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões”.

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL