Coluna Atualização Jurídica – ‘Delegado de Polícia Possui INAMOVIBILIDADE?’

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Por Delegado Bruno Zanotti

O questionamento chegou até mim por causa da questão abaixo que foi cobrada no concurso de Delegado da PC-ES, tema trabalhado na íntegra no livro MANUAL DO DELEGADO DE POLÍCIA: TEORIA E PRÁTICA (8º ed, em breve, Ed. Juspodivm). A assertiva é VERDADEIRA ou FALSA?

( ) O delegado de polícia, no âmbito de suas atribuições ordinárias, detém inamovibilidade relativa.

No âmbito legislativo, o tema é extremamente vago existindo somente a seguinte previsão legal relativa ao ato de remoção do Delegado de Polícia:

Art. 2º, § 5º, da Lei nº 12.830/13: A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

Essa previsão legal é suficiente para consubstanciar a “prerrogativa da inamovibilidade”? A ideia de inamovibilidade tem por pressuposto que certos cargos (como na magistratura ou membros do MP), via de regra, não podem sofrer remoção, ser colocados em disponibilidade ou ser aposentados se não houver as respectivas concordâncias. Trata-se, no entanto, de uma inamovibilidade limitada, uma vez que os juízes, por exemplo, podem ser removidos, colocados em disponibilidade ou aposentados por interesse público, desde que por decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa (art. 93, inciso VIII, da Constituição Federal).

“Para os Delegados de Polícia, o mesmo direito não é assegurado. Mas entenda que a Lei nº 12.830/13 consubstancia um real avanço. Até então, era comum a remoção de Delegados de Polícia sem nem existir qualquer tipo de fundamentação, a famosa “remoção ex ofício”. (Sim, esse era o fundamento, ou seja, a ausência de fundamento: removo porque quero! Bizarro! E olha que alguns estados são assim até hoje! Duas vezes bizarro!).

A inovação legislativa trouxe uma responsabilidade para o gestor até então inexistente: coloque por escrito os motivos da remoção, incidindo, portanto, a teoria dos motivos determinantes, estudada no âmbito do Direito Administrativo. Até então, sem fundamento, controle de tal ato era praticamente impossível. Agora, passava a ser possível o efetivo controle (judicial e administrativo) de tal ato, que se dá exatamente na sua motivação.

EM SÍNTESE:

Não se trata, propriamente, de uma inamovibilidade à luz das carreiras acima citadas, mas essa previsão legal determina que a remoção se dará em ato fundamentado. O que, como exposto, materializa efetivo avanço. É por isso que essa previsão legal recebeu o rótulo do que parte da doutrina chamada de “inamovibilidade relativa” (Francisco Sannini Neto e Eduardo Cabete no livro Estatuto do Delegado de Polícia Comentado), posição acertada e cobrada em concurso público.

GABARITO DA QUESTÃO: VERDADEIRO

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL