Coluna ‘Atualização Jurídica’: Delegado DE Polícia Pode Dispensar a Fiança No APFD?

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Por Delegado Bruno Zanotti

Excluídas as hipóteses de inafiançabilidade, e sendo o crime punido com pena máxima em abstrato de até 4 (quatro) anos, o delegado de polícia, após a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante, arbitrará a fiança ao autuado, desde de que, por óbvio, não estejam presentes os motivos que justificam a prisão preventiva (art. 324, inc.IV, do CPP).

A depender das condições econômicas do autuado, o delegado de polícia poderá, nos termos do art. 325, § 1º, do CPP;

a) reduzir a fiança até o máximo de 2/3 (dois terços) e b) aumentá-la até 1000 (mil) vezes.

Sobre a dispensa da fiança, é importante destacar que a disciplina do art. 326, § 1º, inc. I, do CPP, faz expressa referência ao art. 350 do CPP, o qual, por sua vez, refere-se apenas ao juiz, e não ao delegado de polícia, como autoridade que pode dispensar a fiança.

Diante disso, questiona-se: pode a autoridade policial dispensar a fiança, quando as condições econômicas do autuado assim recomendar?

A questão é divergente na doutrina.

CORRENTE 1: Estulano Garcia, Estulano Pimenta, Aminta Gomes – de acordo com a literalidade do CPP, somente ao magistrado cabe a dispensa da fiança, de modo que o Delegado de Polícia somente poderá fixar a liberdade provisória COM FIANÇA.

CORRENTE 2: André Nicolitt, Flaviane Barros, Felipe Machado – “a miserabilidade do cidadão não pode impingir-lhe a prisão por mais tempo do que ocorreria em se tratando de um cidadão rico”, sendo o fator miséria uma opção de distingue injustificável e inconstitucional.

André Nicolitt: “A prisão em flagrante destina-se à sua conversão em prisão preventiva. Em caso de pena não superior a 4 anos, o juiz não poderia decretar a prisão, não sendo razoável recolher o indiciado ao cárcere até que o juiz o isente do recolhimento, nos termos do art. 350 do CPP. Por tal razão, sustentamos que a própria autoridade policial poderá dispensar a fiança e colocar o réu em liberdade”.

Por fim, no 1º Congresso Jurídico dos Delegados da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, realizado nos dias 17 e 18 de novembro de 2014, editou o Enunciado nº 6, com o seguinte teor: “o delegado de polícia poderá, mediante decisão fundamentada, dispensar a fiança do preso, para não recolhimento ao cárcere do indiciado pobre”.

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL