ADEPOL DO BRASIL: informativo sobre RE 1.162.672

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A ADEPOL DO BRASIL informa que foi publicado em 20/02/2024 a certidão de trânsito em julgado do Recurso Extraordinário em sede de repercussão geral (Tema 1019 – Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade) no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com expedição de guia para o TJSP para baixa definitiva.

Lembramos que este recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade.

A ADEPOL DO BRASIL através do advogado Fernando Calazans, atuou como amicus curiae e despachou diretamente com os Ministros do STF entregando memoriais, um trabalho destacado e reconhecido em todo país.

Com esse julgado, sacramenta a tese segundo o qual servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. Uma grande justiça aos servidores efetivos das Polícias Civis no Brasil.