A Adepol Br participou ativamente, na quarta-feira (14/10), da aprovação do projeto de Lei N. 373/15, denominado “Flagrante Provado”.
Essa Lei acrescenta um inciso no art. 302, de Prisão em Flagrante, do Decreto de Lei N. 3.689 de 3 de outubro de 1941. Portanto, a partir de hoje, o acusado pode ser preso, mesmo fora do período de flagrante, em casos de reconhecimento da vítima, testemunho, filmagem ou fotos do crime.
Na íntegra a Lei ficou estabelecida:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração;
E, agora, com a o projeto de Lei N. 373/2015 aprovado:
V – é encontrado, tempo depois, reconhecido pela vítima, por testemunha do crime pessoalmente, ou por terceiro, que o reconheça por filmagem ou foto da ação criminosa, ou por ter sido encontrado e confessado o crime.” (NR)
O criador dessa Lei foi o deputado Delegado Éder Mauro, e o deputado Indio da Costa foi o relator defendendo a constitucionalidade desse projeto de Lei acentuando: “O povo clama por solução, pois não suporta mais a impunidade.”
Fonte: Adepol AM