Julgamento da ADI 5315-DF proposta pela ADEPOL DO BRASIL

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Está em plenário o julgamento para o seu d ADI 5315-DF movida pela ADEPOL DO BRASIL, com voto favorável da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, na ADI 5315-DF, ajuizada pela ADEPOL/BRASIL em O4/05/2015, que questiona a Resolução 36/2009, alterada pela Resolução 51/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual dispõe sobre o pedido e a utilização de interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público.

A conclusão do voto do Ministro foi a seguinte:
” Diante de todo o exposto, Divirjo do relator para julgar parcialmente procedente a presente ação, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 4°, parágrafo 2°; 5°, 6°; e a parcial nulidade sem redução de texto dos artigos 8°, parágrafo 3° c/c
9°, no sentido da inconstitucionalidade da interpretação que possibilite ao membro do Ministério Público a realização direta da execução da medida de interceptação telefônica.
É o Voto.”

Informamos que a referida ação direta de inconstitucionalidade está para ser julgada.