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TJSP: JUIZ NÃO PODE DETERMINAR QUE DELEGADO FAÇA INDICIAMENTO

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A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSPrevogou um indiciamento de duas mulheres que havia sido determinado pelo juízo de primeira instância, e não pelo delegado da Polícia Civil. No entendimento dos magistrados, o indiciamento de investigados é de competência do delegado de polícia, não podendo o magistrado determinar que a autoridade policial realize tal ato.

No caso em apreço, as mulheres foram acusadas e condenadas pela prática do crime de fraude à licitação. No entanto, a defesa recorreu da decisão suscitou a nulidade da ação penal em razão da ordem judicial que foi expedida para que fosse realizado o indiciamento das rés.

Diante do ocorrido, o relator da apelação, o desembargador Otávio de Almeida Toledo, concordou com a nulidade do indiciamento, embora tenha entendido que isso não altera os demais atos processuais que ensejaram na condenação das rés. Segundo o magistrado:

“De rigor cassar a decisão, apenas na parte em que deferiu todos os requerimentos formulados pelo Ministério Público e assim determinou a expedição de ofício ao distrito policial. Determino o cancelamento dos indiciamentos, determinados de forma ilegal. Todavia, o indiciamento não repercute na ação penal, pois sequer é ato essencial para o oferecimento da denúncia, de modo que o cancelamento do indiciamento não produzirá qualquer efeito no processo penal.”

Fonte: Bruna Sepúlveda Borges – https://canalcienciascriminais.com.br/

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