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STF DERRUBA IMPOSIÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA ESCOLHA DO CHEFE DE ÓRGÃO DE PERÍCIAS EM MS

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Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para quem houve invasão da competência privativa do governador para dispor sobre a estruturação da administração pública.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que é inconstitucional a regra que impõe ao governador de Mato Grosso do Sul a escolha do chefe da Coordenadoria-Geral de Perícias, vinculada à Secretaria de Segurança Pública, mediante lista tríplice elaborada por nomes eleitos pelo próprio órgão. Em deliberação na sessão virtual encerrada em 30/4, o colegiado julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4515, apresentada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL do BRASIL).

Nova corporação

A associação questionava o artigo 35, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual e os artigos 24 e 29, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 114/2005. A entidade alegava usurpação da competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual para dispor sobre criação, extinção, estruturação e atribuições dos órgão da administração pública. Sustentava, ainda, ofensa ao artigo 144 da Constituição Federal, ao supostamente incluir outra corporação policial nos órgão de segurança pública do estado.

Competência do Executivo

Ao votar pela procedência parcial da ADI, o ministro Gilmar Mendes verificou inconstitucionalidade apenas na imposição da lista tríplice, prevista no artigo 24 da lei complementar estadual, por violação da competência privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estruturação da administração pública.

Os demais pontos foram considerados constitucionais pelo relator. Segundo seu entendimento, não houve criação de novo órgão responsável pelas perícias criminalísticas, mas apenas a mudança da denominação. Ele também não detectou ofensa ao artigo 144 da Constituição Federal, pois a Assembleia Legislativa não inseriu a Coordenadoria-Geral de Perícias no rol dos órgãos responsáveis pela segurança pública nem estabeleceu sobreposição entre as atribuições.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, que votaram pela improcedência integral da ação.

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