SE – Relaxamento de prisões: Defensoria e Adepol se posicionam

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A decisão do juiz plantonista Edinaldo César Santos Júnior, em relaxar dez prisões em flagrante na tarde do último sábado, 25, [alegando que a Defensoria Pública não havia sido comunicada] e divulgada em primeira mão pelo Portal Infonet continua repercutindo em todo o estado. Na manhã desta segunda-feira, 27, a Defensoria saiu em defesa do magistrado e a Associação dos Delegados de Polícia (Adepol) repudiou, garantindo que “todas as formalidades procedimentais e materiais foram cumpridas”. O magistrado enfatizou ter agido com base no Código de Processo Penal.

De acordo com a Defensoria Pública de Sergipe, a Lei determina que o flagrante delito deve ser comunicado. “Porém, apesar de a instituição ter sido notificada, a polícia não informou ao juízo em tempo hábil, via documentos, que a Defensoria Pública estava ciente do flagrante, portanto, o magistrado agiu com base na lei, tendo em vista que nos autos não havia a prova da comunicação à Defensoria Pública”, ressalta.

A Defensoria Pública informou ainda ser importante frisar que quando o juiz foi decidir não dispunha da prova do flagrante entregue à Defensoria Pública. “Na verdade, o que poder ter ocorrido foi de que a polícia tenha entregado a prova da notificação feita à instituição somente após o relaxamento das prisões, tanto que outros presos em flagrante delito não foram liberados quando os autos do flagrante chegaram com todos os documentos de acordo com a Lei”.

Adepol

Em nota a Adepol esclareceu que “ao tempo em que se solidariza com as vítimas e seus familiares, aviltados em sua dignidade ao verem circulando livre e impunemente, horas depois do crime, os facínoras que ofenderam sua integridade física e patrimonial, a Adepol vem repudiar a decisão do aludido magistrado, contrária às regras do direito, indulgente em relação ao banditismo e carregada de forte preconceito contra a Polícia Judiciária”.

A Associação dos delegados destacou que diante da análise dos autos, constata-se que:

“Todas as formalidades procedimentais e materiais foram cumpridas, esclarecendo ainda que não há qualquer previsão legal que determine uma ordem de preferência na comunicação de um auto de prisão em flagrante delito, bastando que as autoridades competentes tomem ciência do ato no prazo de 24 horas. Os atos confeccionados no auto de prisão em flagrante delito presidido pelo Delegado de Polícia presumem-se lícitos e legítimos e todas as comunicações, principalmente à Defensoria Pública, foram tempestivamente cumpridas não havendo, pois, que se falar em ilegalidade e irregularidade formal, como equivocadamente arguiu o douto juiz”.

E completa: “A Adepol reitera seu respeito e confiança na magistratura sergipana, composta por profissionais do mais alto gabarito, e espera que decisões dessa natureza não se repitam evitando o descrédito das instituições policiais, o aumento da impunidade e a escalada da violência contra o cidadão”.

Decisões

Em todas as decisões assinadas pelo juiz Edinaldo César Santos Júnior, destacou que os delegados de polícia informaram as prisões em flagrante no sábado, 24, por práticas previstas no Código Penal. Mas a elaboração do auto de prisão de flagrante deve obedecer a certas formalidades, as quais estão previstas no artigo 304.

“Entre elas, a comunicação do Defensor Público, conforme artigo 306, inciso primeiro do Código de Processo Penal. Ocorre que o flagrante deixou de atender à formalidade indispensável, vale dizer, a comunicação de Defensoria Pública ou a advogado indicado pelo flagrado. Essa exigência não é mero capricho do legislado, mas sim visa a garantir a observância dos Direitos e Garantias Constitucionais do Indivíduo, entre eles, o Devido Processo Legal e Contraditório”, diz.

O magistrado reforçou a decisão lembrando que a “Convenção Americana de Direitos Humanos dispõe que é direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei. Por esta razão, o auto de prisão em flagrante não pode ser homologado, devendo ser relaxado nos termos do artigo 310, inciso do Código de Processo Penal”.

Com isso, as prisões foram relaxadas e o juiz determinou a expedição dos alvarás de soltura, a fim de que os flagrados, salvo se presos por outro motivo, sejam imediatamente postos em liberdade.

Os dez homens colocados em liberdade foram presos em flagrante, acusados pela prática de crimes como homicídio, roubo e latrocínio.

Por Aldaci de Souza

Fonte: Infonet