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RJ – STF – LIBERAÇÃO DO USO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL

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Nota da ADEPOL/RJ:

A matéria já foi incluída na Pauta de Julgamentos para o próximo dia 13, 5ª feira, e a ADEPOL atuará no Processo como Amicus Curiae (RE nº 635659/SP – Repercussão Geral). Figura como patrono da causa Wladimir Reale que defenderá na Tribuna do STF a constitucionalidade do art. 28 da lei nº 11.343/06.

► TEMA DO PROCESSO:

Tema

1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema/SP, que, por entender constitucional o art. 28 da Lei 11.343/2006, manteve a condenação do recorrente pelo crime de porte de drogas para o consumo pessoal.

2. Alega o recorrente que o crime (ou a infração) previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 ofende o princípio da intimidade e vida privada, direito expressamente previsto no artigo 5º, X, da Constituição Federal e, por conseguinte, o princípio da lesividade, valor basilar do direito penal. Sustenta, em síntese, que à conduta de portar drogas para uso próprio falta a necessária lesividade. Deveras, o comportamento tido pelo legislador ordinário como criminoso retrata apenas o exercício legítimo da autonomia privada, resguardada constitucionalmente pelo direito à vida íntima. O porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada “saúde pública” (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário.

3. A Instituição Viva Rio, a Comissão Brasileira Sobre Drogas e Democracia (CBDD), Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP), o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), a Conectas Direitos Humanos, o Instituto Sou da Paz, o Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC), a Pastoral Carcerária e a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL/BRASIL), foram admitidas no processo na condição de amici curiae.

4. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Tese
USO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TIPIFICAÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA E DA LESIVIDADE. LEI Nº 11.343/06, ART. 28. CF/88, ART. 5º, INCISO X.

Saber se a constituição autoriza a tipificação penal do uso de drogas para consumo pessoal.

Parecer da PGR
Pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 22/06/2015.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

 

 

Fonte: Adepol/RJ

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