PA – Nota de esclarecimento à imprensa

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Diante das notícias veiculadas na imprensa local, e ainda  as publicações amplamente divulgadas em redes sociais questionando o atendimento recebido por parte de Delegadas de Polícia Civil dado a vítima de violência doméstica ELIZA DA CONCEIÇÃO RÊGO, a quando de seu comparecimento na DEAM – Divisão de Atendimento à Mulher, a ADEPOL – Associação dos Delegados de Polícia Civil do Pará na qualidade de entidade de classe legalmente representante dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Pará, vem a público esclarecer o que segue:
1 – A Sra. ELIZA DA CONCEIÇÃO RÊGO apresentando vermelhidão em um dos braços, compareceu na DEAM por volta das 02:00 horas do dia 03/05/2015 acompanhada de uma guarnição da Polícia Militar do Pará, quando  relatou ter sido vítima de agressão física por parte de seu então companheiro, o Advogado MANOEL NETO, ocasião em que foi atendida pela Delegada de plantão JOSELMA NUNES ALVES DE MENEZES, que de pronto determinou aos policiais militares que efetuassem a prisão em flagrante do agressor, o qual em seguida foi apresentado e atuado em flagrante delito no IPL nº 35/2015.00876-2 pela prática do crime previsto no art. 129 § 9º do Código Penal Brasileiro;
2 – O crime que motivou a atuação em flagrante prever a aplicação da pena máxima de 3 (três) anos, sendo que em conformidade com o art. 322 do Código de Processo Penal, a Autoridade Policial que presidir o auto de prisão em flagrante é obrigada a arbitrar fiança, tendo assim procedido a Delegada de Polícia do caso, pois se assim não tivesse agido incorreria no crime de Abuso de Autoridade;
3 – É relevante salientar que no caso específico de violência doméstica a Autoridade Policial pode excepcionalmente deixar de arbitrar de fiança sob a justificativa de assegurar a aplicação de medidas protetivas quando solicitadas pela vítima, ocorre que no caso em questão a Sra. ELIZA DA CONCEIÇÃO RÊGO, após ser informada da possibilidade de solicitação das tais medidas protetivas informou, conforme registrado em depoimento, o seguinte; “não manifesta o desejo de requerer medidas protetivas contra o nacional, visto que acredita que o nacional (MANOEL NETO) não iria mais procurá-la” (textuais);
4 – Soube-se que após receber o devido atendimento da Delegada de Polícia responsável pelo caso, a Sra.  ELIZA DA CONCEIÇÃO RÊGO procurou o Ministério Público, ocasião em que apresentou fotografias referentes a lesões causadas por agressões anteriores, as quais foram publicadas por ela em sua página no Facebook, e que sequer tiveram suas existências informadas a quando do atendimento que motivou a atuação em flagrante comentada anteriormente;
5 – Diante a situação o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do agressor ainda nos autos do flagrante antes especificado, sendo a prisão decretada pelo Poder Judiciário. Ocorre que o respectivo mandado de prisão nunca foi enviado para a DEAM de forma oficial, sendo tão somente apresentado uma cópia do documento pela própria vítima no dia 08/06/2015;
6 – Em clara manifestação de preocupação em dar efetividade ao mandado de prisão trazido, como dito, de forma oficiosa pela vítima, no dia 09/06/2015 a Delegada de Polícia DANIELA SOUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA – Diretora da DEAM determinou a realização das diligências necessárias ao imediato cumprimento da ordem de prisão, situação que inclusive foi testemunhada pela síndica, que chegou acionar o advogado do prédio onde o agressor reside;
7 – Já no dia 10/06/2015 quando ainda eram realizadas diligências policiais para dar cumprimento à ordem de prisão, a Direção da DEAM foi informada também de modo não oficial, pelo Advogado da vítima o Dr. DORIVALDO BELÉM, que a determinação judicial de prisão havia sido revogada pelo Poder Judiciário;
A partir do fiel relato dos fatos antes apresentado, temos como claro que o atendimento prestado pelas Delegadas de Polícia que atuaram no caso ocorreu nos estritos limites da legalidade e eficiência, diante do que a ADEPOL além de rechaçar todo e qualquer ataque a postura profissional empreendida por suas Delegadas associadas e ora representadas, ainda apresenta o cabível desagravo por possíveis insinuações de desídia propaladas levianamente pela Sra.  ELIZA DA CONCEIÇÃO RÊGO.
Fonte: Adepol/PA