O Flagrante e a Audiência de Custódia

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A Audiência de Custódia encontra-se prevista em pactos e tratados internacionais em que o Brasil é signatário, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (este último mais conhecido como Pacto de San Jose da Costa Rica). Como sabemos, a assinatura deste Tratado se deu em 1992, no entanto, foi recentemente que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou as medidas a fim de colocar a Audiência de Custódia em prática.

Nessas audiências, que são feitas, em média, até 24 horas depois do flagrante, um juiz avalia a necessidade de manter o preso atrás das grades durante o processo judicial.

O Rio de Janeiro já pode contar com um diferencial na realização das audiências de custódia para agilizar a troca de informações entre a Justiça e a Polícia.

Atualmente quem for preso em flagrante terá sua ficha criminal enviada pelo delegado de polícia, via internet, ao juiz que vai comandar a audiência de custódia.

Com a medida, a Justiça poderá buscar os antecedentes criminais, levando em consideração os dados pessoais do detido, para decidir sobre a legalidade e a manutenção da prisão.

Uma outra iniciativa adotada nas audiências de custódia é que o preso, antes de ser apresentado a um juiz, também poderá passar por um atendimento médico, em caso de eventuais abusos por parte da polícia ou da própria população, que, com frequência, agride os criminosos flagrados na prática de delito, usando do chamado justiçamento.

A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do ADVOGADO do preso.

No Rio de Janeiro, segundo Marcela Caram, juíza coordenadora da Central de Audiências de Custódia do TJ/RJ, atualmente 45% dos presos em flagrantes são beneficiados com a liberdade após as manifestações do MP e do ADVOGADO do preso.

Conforme estatísticas preliminares, após a apresentação do preso ao juiz na audiência de custódia, através do “olho no olho”, verifica-se que na maioria dos casos não se faz necessário a manutenção da custódia do preso, respeitando principalmente a dignidade da pessoa humana e da garantia da sociedade, restabelecendo a função restauradora do Direito Penal.

Não podemos vislumbrar um Direito Penal apenas com aspecto PUNITIVO.

Com a audiência de Custódia, teremos um resgate histórico da dignidade da pessoa humana.

O Flagrante e a Audincia de Custdia

 

Fonte: JusBrasil