NOTA TÉCNICA (ADIns 5129 e 5241)

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por Wladimir S. Reale
1º Vice-Presidente Jurídico da Adepol/Brasil

Num brevíssimo escorço histórico, o nosso saudoso Senador Romeu Tuma, apresentou o Projeto de Lei do Senado nº 149/2001 – Complementar, a pedido da Delegada de Polícia Federal Drª Creusa Camellier, atual Presidenta da Associação Nacional das Mulheres Policiais do Brasil – AMPOL, visando exclusivamente, a redução de 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial (Lei Complementar nº 51, de 20.12.85), para 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que contasse, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício nos referidos cargos.

Por sua vez, a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais aos 65 (sessenta e cinco) anos, inicialmente prevista na L.C. 51/85, com base no art. 103 Carta Constitucional anterior de 67, alterada pela E.C. nº 01/69, não foi recepcionada pela atual ordem Constitucional, sendo mantida a aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos, tendo em conta, sobretudo, a decisão dos parlamentares constituintes (art. 40, § 1º, II da Constituição da República de 1988).

Assim sendo, após longo processo legislativo fomos surpreendidos, no ano passado, pela rápida aprovação do Projeto, na Câmara dos Deputados, com a manutenção da irrazoável “expulsória” dos delegados, delegadas e demais policiais brasileiros aos 65 (sessenta e cinco) anos, com a quebra do compromisso de ser mantida a regra prevista na atual Constituição Federal, como aconteceu com o próprio Senador Romeu Tuma que se aposentou compulsoriamente aos 70 (setenta) anos. Sendo assim, o próprio Senador Romeu Tuma jamais iria sustentar uma regra de “expulsória” aos 65 (sessenta e cinco) anos, que iria acontecer com ele próprio.

Diante disso, com a edição da nova Lei Complementar Federal nº 144, de 15 de maio de 2014, entrando em vigor no dia imediato, um número incalculável (milhares) de policiais de ambos os sexos, acabaram sendo inesperadamente atingidos por essa norma inconstitucional, como se de repente todos ficassem, incontinenti, inválidos para o trabalho.

De outro giro, desde logo, nos Estados do Rio de Janeiro e no Rio Grande do Sul, os respectivos Tribunais de Justiça suspenderam e, assim tornaram sem eficácia a L.C. 144/14, em razão de inconstitucionalidades flagrantes.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o PSDC ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.129, rel. o em. Ministro Gilmar Mendes, questionando, na espécie, a aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos.

Já prestaram informações sustentando a constitucionalidade de toda a L.C. 144, a Presidenta da República Dilma Roussef, o Presidente do Congresso Nacional Senador Renan Calheiros, bem como já foram oferecidos os Pareceres do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, ambos, igualmente, opinando pela constitucionalidade da L.C. 144/14.

Posteriormente, a própria Presidenta Drª. Creusa Camellier, da Associação Nacional das Mulheres Policiais do Brasil – AMPOL – tendo como patrono o em. advogado Rubens Tavares de Souza, data venia, de forma incompreensível e contraditória, resolveu, como Interessada (amicus curiae), atacar os delegados, delegadas e demais policiais de ambos os sexos com mais de 65 anos de idade, impugnando os fundamentos da Petição Inicial, da ADI 5129, a fim de serem mantidas, a punitiva “expulsória” indesejada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, mesmo estando esses policiais hígidos física e mentalmente, sendo um verdadeiro ataque à dignidade humana desses servidores.

Mas não é só, pois, da mesma forma, os policiais federais através da Fenapef, sendo patrono da causa o em. ex-Presidente do Conselho Federal da OAB, Dr. Cezar Britto, assim como a Presidenta da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – Adpesp – Drª Marilda Pansonato Pinheiro, figurando como advogado o em. constitucionalista Alexandre de Moraes, também, no mesmo sentido, foram habilitados na ADIn referida como amici curiae, isto é, lamentavelmente, contra os delegados, delegadas e demais policiais do país, todos vitimados pelo ato normativo extravagante.

Convém ainda relembrar, no tocante à atribuição privativa para o ajuizamento de Adins no STF, que a Constituição Federal, no art. 103, estabelece que compete, monocraticamente, aos respectivos Presidentes ou Dirigentes, o poder decisório para a deflagração das ações diretas de inconstitucionalidade. À título exemplificativo, citamos os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional, Presidente da República, Governadores dos Estados ou do Distrito Federal, Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional, como já vem ocorrendo desde 1991, nas mais de 70 (setenta) ADIns já ajuizadas pela Entidade (ADEPOL/BRASIL), perante o STF. Ao contrário, releva registrar, do que acontece, agora, em relação aos Mandados de Segurança Coletivos (C.F., art. 5º, LXX, “b”), que somente podem ser ajuizados mediante a autorização assemblear, conforme decidiu, recentemente, o STF no Recurso Extraordinário nº 573232-SC, julgado em 14.05.14, com Repercussão Geral (Acórdão ainda pendente de publicação).

Impende destacar, portanto, que a nova ADI nº 5.241 encaminhada ao STF pela ADEPOL/BRASIL, nada mais é do que exercer o poder-dever de defender a Constituição da República e, no caso, mediante contraditório. Tal medida ajuda a equilibrar, ainda que de forma desigual a “paridade de armas” nas teses jurídicas expostas, tendo em conta que na ADI nº 5129, 8 (oito) Manifestações foram contra os inúmeros delegados, delegadas e demais policiais brasileiros, atingidos desgraçadamente pela injusta “expulsória”. A própria Associação das Mulheres Policiais do Brasil – AMPOL -, quebrando o acordo que havíamos feito com o inesquecível Senador Romeu Tuma para retirada dos 65 anos no curso da tramitação do Projeto, considerando, sobretudo, que o dispositivo da primitiva Lei Complementar nº 51/85 não havia sido recepcionada pela nova Carta Magna de 1988. O Supremo Tribunal Federal, destaque-se, em passado recente, na ADIn nº 3.817 – DF e no RE nº 567.110 – AC (Repercussão Geral), rel. o em. Min. Carmen Lúcia, considerou recepcionada pela Constituição de 88, tão somente, o art. 1º da referida LC. nº 51/85, em relação, sublinhe-se, à aposentadoria voluntária com proventos integrais.

Por último, a vexata quaestio está sob a cognição do Colendo Supremo Tribunal Federal, a quem cabe decidir se a matéria é ou não inconstitucional.