Home Notícias MPF recorre da sentença que o acusa de disputar poder com a...

MPF recorre da sentença que o acusa de disputar poder com a Polícia Federal

0

Foi “com perplexidade” que o Ministério Público Federal do Rio de Janeiro recebeu a sentença do juiz Flavio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal daquele estado, que absolveu os integrantes da cúpula da Polícia Federal fluminense da acusação de improbidade administrativa. Em apelação protocolada no Tribunal Regional Federal da 2ª Região para pedir a reforma da decisão, o parquet rebateu a afirmação de Lucas de que o processo resulta de uma “disputa de espaço e poder existente entre os órgãos públicos envolvidos” — no caso, o MPF e a PF.

A apelação é assinada pela procuradora Cíntia Melo Damasceno Martins e foi encaminhada ao TRF-2 no último dia 14 de maio. Cíntia explica que o MPF moveu, em junho de 2010, três ações civis públicas por ato de improbidade administrativa contra o ex-superintendente regional da PF Ângelo Fernandes Gióia, o ex-corregedor regional Luiz Sérgio de Souza Góes, e o delegado Robson Papini.

Os agentes são acusados de abrir processos administrativos contra delegados da Polícia Federal que contribuíram para um inquérito do MPF que apura a queda no volume de apreensão de drogas, pela PF, nos aeroportos. O processo judicial, que a 18ª Vara Federal mandou arquivar, questiona o procedimento disciplinar aberto pelos envolvidos contra o delegado de polícia federal Leonardo de Souza Gomes Tavares.

Segundo o MPF, o processo disciplinar contra Tavares fora solicitado apenas cinco dias após o parquet solicitar a Luiz Sérgio Góes informações sobre os fatos relatados pelo delegado em depoimento. Em apenas dez dias, o corregedor Ângelo Gióia respondeu ao pedido “opinando pela imediata instauração do procedimento”. Tavares havia concluído há poucos dias o período do estágio probatório para o cargo de delegado.

“Consignou ainda o MPF que, dentre os aspectos maliciosamente ignorados pela Corregedoria para o alcance do objetivo final — qual seja, a confecção de um arremedo de Processo Administrativo Disciplinar cujo escopo não era outro senão intimidar o delegado da Polícia Federal Leonardo Tavares — sobressaia a cumplicidade no uso desviante do poder disciplinar em sua dimensão máxima como instrumental de desagravo, controle e intimidação da vítima, com vistas à possível mudança do depoimento prestado ao MPF”, diz o parquet na apelação.

No documento, o MPF afirma “que é com perplexidade que recebeu a sentença”, principalmente na parte em que diz que os procuradores à frente do caso, “sob a premissa implícita de que teriam desavisadamente, quer por ingenuidade, quer por sugerida inexperiência, abraçaram a versão de um único delegado da Polícia Federal”, pessoa descrita como “desequilibrada”, e do depoimento teriam extraído “um contexto fantasioso de retaliação, agindo na defesa de interesses individuais”.

O Ministério Público Federal argumentou que outras duas ações movidas pelo órgão foram distribuídas à 18ª Vara Federal “por fatos análogos” sofridos “por outros dois delegados vitimados pela saga intimidatória da administração da Polícia Federal”. De acordo com o MPF, não constam contra os envolvidos “qualquer fato desabonador do ponto de vista pessoal ou psiquiátrico”.

“Não é preciso muito esforço, portanto, para reconhecer que o MPF não se fiou exclusivamente nas declarações de um só delegado para desnudar o contexto de retaliação e perseguição abusiva a delegados, claramente ilegal, que vinha se sucedendo”, afirma o MPF.

Na apelação, o Ministério Público classifica como um “equívoco” a afirmação da sentença “de que a presente ação deriva de uma mera disputa de espaço e poder existente entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal”.

“Parece claro que o mote da ação de improbidade administrativa não foi interferir no poder discricionário conferido à cúpula da Polícia Federal de instaurar procedimentos administrativos disciplinares em relação a fatos que se travestem de gravidade, mas sim impedir que tal discricionariedade se transmudasse em arbitrariedade quando conviesse à administração intimidar seus subordinados, em nítido desvio de finalidade no exercício desses graves poderes”, argumenta o MPF.

Clique aqui para ler a apelação.

 

Fonte: ConJur

Sair da versão mobile