Ministério Público e o “poder-querer” de investigar

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Ministério Público e o “poder-querer” de investigar28/01/2013 – 18:01Confira o artigo do advogado criminalLeandro Vasques, publicado no Jornal de Hoje.

“Nem a Constituição nem a própria Lei Orgânica do MP preveem que os agentes ministeriais possam inves-tigar crimes”


Está na pauta diária a discussão sobre a PEC 37/2011. Trata-se de um projeto de emenda recentemente aprovado na Câmara dos Deputados que visa clarear que a atividade investigativa criminal é de competência indelegável da polícia. Os que defendem que o Ministério Público deve possuir o poder de investigação se valem de um argumento que é construído na “interpretação lógica” do art. 129, VI, da CF/88 e do art. 80 da lei 8625/93, bem como da análise do parágrafo 4º, do art. 144 da Constituição, que, segundo alegam, não confere à polícia o monopólio da investigação. 

Além disso, sustentam que soaria absurdo o MP poder requisitar diligências à autoridade policial e não poder fazê-lo por conta própria. Não obstante o hercúleo esforço dedicado pelos defensores de tal entendimento, ouso divergir. Alguns se socorrem de argumentos sobre o combate à criminalidade do colarinho branco, outros se referem que ao se “retirar”os poderes investigatórios do MP seria atar a ação dos operosos integrantes daquela instituição.

Impõe-se, contudo, esclarecer algo que gravita a discussão nacional. Não se trata, na verdade, de “retirar” poderes investigatórios criminais do MP, mesmo porque ele não os tem. Tal dedução é de clareza solar, bastando se compulsar a legislação vigente. Nem a Constituição Federal nem a própria Lei Orgânica Nacional do MP preveem que os agentes ministeriais possam investigar crimes. O que é há é uma mera resolução (não votada pelo Congresso Nacional) emanada pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Ademais, detalhe pouco comentado é o de que durante os debates na Assembleia Nacional Constituinte de 1987, nada mais do que sete emendas que visavam destinar poderes investigativos ao MP foram rejeitas, numa eloquente demonstração da vontade do chamado “constituinte originário”.

É inegável que a diligente ação de representantes do MP tem emprestado uma valiosa e inestimável contribuição à sociedade, no entanto forçoso é reconhecer que a atuação do Ministério Público nas investigações criminais não possui nenhuma autorização legal. Recorde-se que tanto a autoridade policial quanto o representante do MP possuem idêntica formação acadêmica, portanto, em tese, o delegado de Polícia é portador da mesma capacidade/probidade do promotor de Justiça ou do procurador da República.

Convenhamos, antes de discutir-se sobre conferir ao MP poderes investigatórios, impõe-se que, primeiro, se destine ao aparelho policial, de forma satisfatória, condições e meios para exercer seu poder investigatório.

 

 

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Leandro Vasques, Advogado criminal, mestre em Direito pela UFPE, professor de Prática Penal da Unifor e membro do Conselho Penitenciário do Estado do Ceará e do Conselho Estadual de Segurança Pública.
Leandro Vasques / Jornal de Hoje