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ESPECIALISTA ANALISA PROJETO DE LEI DE REDUÇÃO DO SALÁRIO DOS SERVIDORES

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O judiciário nacional depara-se com problemáticas emergentes e não usuais com a iminência do novo coronavírus, doença classificada como uma pandemia e que já vitimiza mais de 18 mil pessoas em todo o mundo, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS). No Brasil, o Governo Federal declarou estado de calamidade pública para atenuar os efeitos negativos do surto e a situação para os três poderes é enfrentar tentativas para debater medidas efetivas diante da crise.

Esta semana, o projeto de lei (PL) decretado pelo deputado federal Carlos Sampaio do PSDB de São Paulo provocou debates no legislativo ao permitir a redução de salários de servidores públicos federais de todos os poderes visando o equilíbrio orçamentário das contas públicas. O texto inclui o vocábulo servidor público no sentido mais amplo, incluindo assim cargos políticos e servidores não estáveis, bem como empregados públicos permanentes. A grande questão é se a medida é legítima dentro do regulamento da Constituição brasileira e o que os contornos desta pergunta nos revelam sobre o atual contexto trabalhista.

A proposta é constituída para o recebimento de 10% a menos do salário, caso os valores procedentes sejam entre R$ 5 mil a R$ 10 mil, e de 20% a 50% para os servidores que ganham mais de R$ 10 mil reais, com margem de discricionaridade para cada poder, ou seja, o Legislativo, Judiciário e Executivo estabelecerão o percentual a ser utilizado. Os servidores das áreas de saúde e segurança pública ficam excetuados da regra acima.

Para Martinho Vasconcelos, advogado publicista, a proposta apresenta dispositivos inconstitucionais à medida que a Constituição Federal julga que “os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis”. Segundo o advogado: “apenas se permite a redução de carga horária e redução proporcional de proventos do servidor público, segundo os julgados reiterados (jurisprudência), quando de comum acordo entre servidor e administração, com a devida justificativa. De uma forma geral, a flexibilização da jornada de trabalho é uma possibilidade no âmbito privado, mas tem seus efeitos mitigado se levarmos para a percepção para o funcionalismo público”.

O advogado reitera que o projeto é operante somente como uma emenda à Constituição, a ser revisto e estudado em modo de “cláusula pétrea”, ou seja, artigos que não podem ser alterados na presente conformação jurídica do Estado. A opinião compartilhada pelo advogado é de que a medida “é uma tentativa de fragilização da estabilidade do servidor público como uma alternativa em prol de uma narrativa. Ignorando o instituto da estabilidade que assegura o servidor contra abusos políticos que ofendem os princípios constitucionais da administração, máxime o da moralidade”. Sobre a situação de calamidade pública, Martinho Vasconcelos diz que a cena permite excepcionalidades bastantes diversas dos pretendidos pelo legislador, mas, visto que, os órgãos estão dispensados de atingir resultados fiscais, no momento, não há nenhum estado excepcional deflagrado que permita a redução salarial.

Além da discussão específica sobre os preceitos da Constituição das Leis do Trabalho (CLT), a perspectiva humana é outro ponto delicado para o debate, visto que, os subsídios e vencimentos são verbas de natureza alimentar, ou seja, são provenientes do sustento de quem os recebe e classificam-se como necessários para a manutenção da vida do cidadão e, portanto, segurados pelo regime constitucional.

Fonte: Cidade Verde

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