CONSIDERAÇÕES SOBRE O PARECER DA AGU SOBRE A INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS POLICIAIS DA UNIÃO

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Foto: Alan Santos/PR

Ontem foi editado e publicado no Diário Oficial da União parecer da AGU, referendado pelo Presidente da República, que na interpretação do alcance da Lei Complementar nº 51/85, definida em dispositivo expresso da EC/103/2019 nas regras de transição, reconheceu o direito a integralidade e paridade de todos os policiais da União em efetivo exercício até a data de 12/11/2019.


Inobstante o avanço institucional deste parecer, há um detalhe categórico no mesmo, o qual ressalva no item 14 que “não obstante, conforme também já ressaltado, eventual decisão em sentido contrário no RE 1.162.672* , submetido à sistemática da repercussão geral, pode impactar na tese ora exposta, além de estarem resguardadas as atribuições constitucionais do TCU no momento da análise, para fins de registro, da legalidade das concessões de aposentadorias dos servidores, como destacado no início pelo eminente Consultor da União.”


Deste modo, qualquer efeito detsa interpretação está condicionado ao resultado dadecisão final do RE 1.162.672 em sede de Repercussão Geral do STF, cujo voto do relator, Ministro Dias Tofolli, modulou os efeitos da LC 51 85 relativizando o conceito de proventos integrais após a EC 41/2003, além de ser necessário julgado do TCU ainda a ocorrer.

Quanto ao RE 1.162.672, estudamos adentrar como amicus curiae para fins buscar posição divergente dos demais Ministros em relação ao voto do relator e se garantir interpretação consonante com o parecer da AGE – que assegura integralidade e paridade a todos policiais até a data de 12/11/2019 (promulgação da então PEC 06/2019).


SIMETRIA E PARADIGMA AOS ESTADOS
Por força do que prevê a EC 103/2019 , que é a base e o parâmetro das regras previdenciárias para as legislações infraconstitucionais dos demais entes federados, a manifestação e interpretação da AGU deve ser vinculada aos policiais civis e policiais penais dos Estados por vinculação simétrica, principalmente quando reproduzida nas leis previdenciárias locais a sistemática e conteúdo redacional da EC 103/2019 para os policiais da União, inobstante a ressalva ao julgamento do RE 1.162.672 STF.
Ante o exposto é fundamental em observância aos princípios da harmonização, segurança jurídica e simetria que os Institutos de Previdência dos entes federados sejam instados a seguir tal parâmetro de análise e sejam provocados para tal observância, sob pena de grave ilegalidade e inconstitucionalidade.


A ADEPOL DO BRASIL manter-se-á firme na consolidação deste entendimento no âmbito administrativo e jurisdicional.


Em anexo, o parecer da AGU e o acórdão do RE 1.162.672-STF.