CONSIDERAÇÕES SOBRE A NOVA LEI COMPLEMENTAR 178/2021: REFLEXOS SOBRE OS SERVIDORES

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  O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Lei Complementar 178, de 2021, que busca promover o equilíbrio fiscal de estados e municípios e facilitar o pagamento de dívidas com a União. O texto permite que os entes com baixa capacidade de pagamento voltem a contratar operações de crédito com aval do governo federal. Em troca, eles se comprometem a adotar medidas de ajuste fiscal. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (14)
Tal como anteriormente analisado,a participação no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PAT) instituído pelo Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 101 – visando a repactuação dos acordos firmados com a União, passa a ter, como requisito para o ente subnacional, a adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF), com requisitos restritivos quanto a despesas de epssoal, similares às vedações já estabelecidas na LC 173/2020, tais como proibição de concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou auxílio, majoração de benefícios, criação de órgão ou estrutura de órgão que implique em encargos novos com despesa de pessoal.

A concessão dos benefícios aos entes subnacionais nos contratos de refinanciamento com a União estará condicionada à adoção de contrapartidas destinadas à redução dos gastos públicos, notadamente despesas de pessoal. O objetivo, de acordo com a justificativa do Governo Federal,  é assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos estados e municípios, além de elevar a sua capacidade de pagamento ao longo do tempo.

Está prevista também a criação do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF), na qual será apresentado um conjunto de metas e de compromissos destinados a promover o equilíbrio fiscal e a melhoria da capacidade de pagamento dos entes subnacionais, com igual comprometimento de vedação de benefícios a servidores.

O RRF prevê um Plano de Recuperação Fiscal a ser firmado com os entes subnacionais. Esse plano deverá apresentar ações como alienação total ou parcial de participação societária de empresas estatais; a redução de 20% dos incentivos e benefícios fiscais que representem renúncias de receitas; e a limitação do crescimento anual das despesas primárias ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), similar à regra do “teto de gastos”, já vigente para a União.

A lei sancionada apresenta outras medidas que visam “reforçar a responsabilidade fiscal dos entes da federação”. Entre elas, destacamos:  a eliminação escalonada das despesas de pessoal que estiverem acima dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); a proibição de contratar operações de crédito dos entes que não conseguirem reduzir as despesas de pessoal; e a definição do cômputo do valor bruto da remuneração dos servidores no cálculo das despesas de pessoal, qoe irá implicar em grande parte dos Estados ultrapassarem na prática o limite de alerta de comprometimento da receita com despesas de pessoal, impedindo contratações, reajustes. A norma altera de 70% para 60% o nível mínimo de comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal para que estados e municípios possam aderir ao regime. Além disso, abre a possibilidade de adesão a entes com despesas superiores a 95% da receita do ano anterior ao pedido de adesão, o que na prática leverá mais de 23 Estados em situação fiscal enquadrável nestes indicadores a aderir ao Plano de Equilíbrio Fiscal e suas regras restritivas quanto a despesas de pessoal.

A Presidência da República Alguns  realizou vários vetos ( eto parcial dos artigos 10, 13, 16 e 27) sob alegação de  risco de desequilíbrio dos acordos com a União, sob o ponto de vista orçamentário e financeiro. Os vetos também se deram por afetarem as relações entre os entes da Federação, em prejuízo à adequada execução das medidas de ajuste fiscal pelos estados e pelos municípios endividados.

Dois artigos foram vetados integralmente: o 7º e o 26º. De acordo com a mensagem de veto, o primeiro porque a equiparação entre os limites estabelecidos no PEF e no PAT não segue as melhores práticas fiscais. O segundo por violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como pelo risco de desequilíbrio das contas públicas”.

O chefe do Poder Executivo também vetou um inciso que permitia a contratação de pessoal em caso de vacância de cargo efetivo ou vitalício, mesmo que houvesse aumento de despesa. Este dispositivo fora incorporado na votação do PLP 101/2020 por emenda do Deputado Federal Wolney Queiroz.  De acordo com o Palácio do Planalto, como “não foi definida a data base para calcular o estoque de vacâncias que deve ser reposto”, o mecanismo “poderia aumentar as contratações e as despesas com pessoal, que correspondem à maior parte das despesas correntes dos estados”.

Outro ponto vetado liberava a exigência de alguns requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000) para contratação de operações de crédito e concessão de garantia. Jair Bolsonaro barrou também um dispositivo que concedia à União o poder de intervir, “na qualidade de assistente”, em “causas em que possam frustrar os objetivos” da nova lei. Para o Palácio do Planalto, isso poderia “impedir a União de figurar como parte nas eventuais hipóteses em que a mesma entenda que haja tal necessidade”.

O Palácio do Planalto também se opôs a um artigo que proibia a União de executar, durante o ano de 2021, as contragarantias de estados e municípios em contratos firmados com instituições multilaterais. Além disso, de acordo com o PLP 101/2020, a União deveria pagar “em nome do estado ou município, as prestações desses contratos cujo pagamento tenha sido suspenso”.

Para o Poder Executivo, “a propositura apresenta vício de inconstitucionalidade”. “A despeito de impactar abruptamente as contas públicas aumentando o endividamento e representando risco fiscal, a suspensão dos pagamentos das operações de crédito acompanhada da proibição da execução das contragarantias pela União tende a levar os entes subnacionais a piores notas de capacidade de pagamento”, justifica.

Jair Bolsonaro vetou ainda um artigo que limitava a atuação dos chefes de Poderes nos dois últimos anos de mandato. De acordo com o projeto, eles ficariam proibidos de assumir despesas que não pudessem ser pagas integralmente dentro de um mesmo exercício. Para o Palácio do Planalto, a medida “dificulta em demasia o planejamento de médio prazo promovido pelo Plano Plurianual (PPA)”. “A limitação também contraria o interesse público, uma vez que restringe a possibilidade de atuação do Poder Executivo, na medida em que poderá prejudicar o desenvolvimento de políticas públicas”.

Um detalhe importante está na inserção da Lei de Responsabilidade Fiscal de um parágrafo 7º do artigo 20 , ao estabelecer que “os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.” Dessa forma, os inativos de outros poderes como Judiciário e Legislativo passam a ser considerados para fins dos limites de despesa de pessoal junto aos critério da LRF para o respectivo poder (por exmeplo, Poder Judiciário, 6% do comprometimento com despesa de pessoal).