Coluna ‘Atualização Jurídica’: STJ indica os 07 julgados centrais sobre invasão de domicílio

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Por Delegado Bruno Zanotti

JULGADO 1

É ilegal a ordem judicial, genérica e indiscriminada, que não identificava os nomes de investigados nem os endereços específicos que deveriam ser objeto da diligência policial. A busca em residências de comunidades pobres não possui tratamento diferenciado. (HC 435934-2019)

JULGADO 2

Não existe nulidade em busca feita por policiais, sem mandado judicial, em apartamento que não revelava sinais de habitação e sobre o qual havia fundada suspeita de servir para a prática de crime permanente. (HC 588445-2020)

JULGADO 3

É nula a atuação de policiais que agiram sem mandado judicial e sem o amparo em investigação prévia que os conduzisse a crer que naquele local havia tráfico de drogas. Não se trata de suspeita concreta, apenas o fato de que uma pessoa que estava na frente da casa fugiu para o quintal assim que percebeu a aproximação da viatura policial. (HC 588445-2020)

JULGADO 4

Em caso de dúvidas entre a versão da polícia – que diz ter sido autorizada a ingressar na residência – e a do morador – que diz ter sido induzido em erro pelos agentes -, deve prevalecer esta última. Cabe à polícia a comprovação de que foi autorizada a ingressar na residência, por exemplo, por vídeo ou testemunhas. (HC 674139-2022)

JULGADO 5

Na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e, consequentemente, de toda a prova dela decorrente. (HC 616584-2022)

JULGADO 6

Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. (HC 663055-2022)

JULGADO 7

Não há exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que ele tenha natureza sigilosa. (RHV 141.737/PR-2021)

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL