Coluna ‘Atualização Jurídica’: STF fixa 5 diretrizes para a investigação criminal pelo MP

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Por Delegado Buno Zanotti O julgado NÃO DISCUTIU se o Ministério Público pode investigar pelo PIC (Procedimento Investigativo Criminal), algo já pacífico e trabalhado na Resolução nº 181/2017 do CNMP, mas limites e os deveres que o MP deve ter no curso da investigação. VEJA A TESE DEFINIDA:

PONTO 1: Fixaram-se 2 pontos centrais, quais sejam, o respeito à reserva de jurisdição e as prerrogativas dos advogados.

1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição (Tema 184).

PONTO 2: Todas as regras do CPP aplicáveis ao IP são aplicáveis ao PIC, com controle de “duplicidade de investigação” pelo juiz.

2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; (iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; (v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público.

PONTO 3: MP deve reforçar o controle externo da atividade policial, em especial aqueles relativos às mortes de civis.

3.1. Deve ser assegurado o cumprimento da deter-minação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novem-bro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, no sentido de reconhecer que o Esta-do deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos às mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares.

PONTO 4: Caberá ao MP instaurar, de forma fundamentada, o PIC sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes da segurança na prática de crimes, ou ainda quando houver morte ou ferimentos graves em virtude do uso de arma de fogo pelos agentes.

3.2 A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada.

PONTO 5: MP possui acesso direto, via requisição, às perícias técnicas

4. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL