Coluna ‘Atualização Jurídica’ – STF cassa decisão do STJ: (i)legalidade do flagrante da Guarda Municipal – STF 02/2024

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Por Delegado Bruno Zanotti

O STF, na ADPF 995 (08/23), conferiu à Guarda Municipal status de órgão de segurança pública, declarando o fim da taxatividade do art. 144 da CF. No julgado, consignou-se que a Guarda Municipal pode fazer atribuições que seriam da PM e da PC.

Em setembro de 2023, chegou ao STF o primeiro julgado do STJ após a decisão da ADPF e, em fevereiro de 2024, chegou outro caso importantíssimo.

Nos 2 casos citados, o cenário é muito claro. O STJ declarou atuação ilegal das Guardas:

JULGADO DE SETEMBRO DE 2023: “não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais”.

JULGADO DE FEVEREIRO DE 2024:

“Em razão de a guarda municipal ter atuado ostensivamente com a finalidade de reprimir criminalidade urbana em atividade tipicamente policial e completamente alheia às suas atribuições constitucionais, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessa diligência e todas as que delas derivaram é medida que se impõe”. Afinal, o STF exige para a atuação das Guardas “relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais”.

Nos 2 julgados do STF, o Tribunal declarou CONS-TITUCIONAL A ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS:

JULGADO DE SETEMBRO 2023 (RE 1451377): “Tal compreensão, todavia, destoa do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Em sessão virtual ocorrida entre 18.08.2023 e 25.08.2023, por maioria, o colegiado máximo desta Corte julgou procedente a ADPF 995/DF, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a fim de, “nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9° da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública”.

JULGADO DE FEVEREIRO DE 2024 (RE 1471062): “Descabe cogitar-se, em caso de abordagem na rua (em frente ao bar do recorrido), com fundadas razões, de ilegalidade na prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (§ 8° do art. 144 da Constituição da República), por se tratar de ato permitido a qualquer do povo, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal.”



Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL