Coluna ‘Atualização Jurídica’ – Qual o valor probatório da palavra policial? (STJ 2021-2023)

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Por Delegado Bruno Zanotti

“O depoimento policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e deve ser valorado enquanto tal”.

E isso possui relevantes repercussões!

Entenda que duas são consequências do depoimento:

  • Ele não pode ser sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública (SIM, O DEPOIMENTO GOZA DE FÉ PÚBLICA);
  • Ele não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação

Quando ele é subvalorizado?

Quando se exige a corroboração sistemática do testemunho policial em toda e qualquer circunstância, o que equivale a inadmiti-lo ou destituí-lo de valor probante, ao menos no pertinente ao cerne da persecução penal, em limitação desproporcional e nada razoável de seu âmbito de validade na formação do conhecimento judicial.

Essa subvalorização está presente no voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (voto VENCIDO), segundo a qual o testemunho do agente policial não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. Seria necessária, para o Ministro, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos

mesmos fatos em áudio e vídeo. ESSE NÃO FOI O ENTENDIMENTO DA TURMA!

De acordo com A TURMA, “cabe ao magistrado, em análise do caso concreto, valorar racionalmente a prova, verificando se preenche os critérios de consistência, verossimilhança, plausibilidade e completude da narrativa, bem como se presentes a coerência e adequação com OS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS.” (AREsp 1936393, 10/2022)

No mesmo sentido, o STJ já decidiu que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.” AgRg no HC 721355, 05/2022.

  • Em outras palavras, é nulo o depoimento quando caracterizada a parcialidade dos policiais, por exemplo, por ser amigo da vítima ou por ser o autor dos fatos um desafeto do policial (STJ – AgRg no AREsp 1934729, 02/2022 e 2023).
  • É nulo o depoimento de policial fundado em declarações informais prestadas a policiais (civis ou militares) pelo preso no momento da prisão em flagrante. STF, RHC 170843 AgR, 05/2021.

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL