Coluna ‘Atualização Jurídica’ – Policiais devem, na abordagem, cientificar preso do seu direito ao silêncio? STJ X STF – 2021 A 2024

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Por Delegado Bruno Zanotti

O STJ (HC 809283, 2023; AgRg no HC 869890, 2023; AgRg no HC 872775, 2024) possui jurisprudência pacífica no sentido de que “a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial”.

AINDA PARA O STJ, “falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, necessita da demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi evidenciado na espécie.

E para o STF?

O STF (RHC 170843 AgR, 2021) indica que os direitos constitucionais do investigado, em relação aos fatos por ele narrados, não se restringem ao interrogatório formal na Delegacia de Polícia, incidindo, também no momento da mera abordagem policial. E tal situação gera dois cenários para o STF.

CENÁRIO 1 – ILICITUDE DA PROVA:  O STF NÃO admite uma condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestados a policiais (civis ou militares) no momento da abordagem ou prisão em flagrante. Observe que, desde esses momentos, os direitos constitucionais do investigado devem ser preservados. Em síntese, a falta da advertência ao direito ao silêncio torna ilícita a prova.

CENÁRIO 2 – ILICITUDE DA PROVA DERIVADA: Nas palavras do Tribunal, “qualquer suposta confissão firmada, no momento da abordagem, sem observação ao direito ao silêncio, é inteiramente imprestável para fins de condenação e, ainda, invalida demais provas obtidas através de tal interrogatório”.-

Sobre o tema, O que é o termo “ADVERTÊNCIA DE MIRANDA”?

Como trabalhamos no livro Delegado de Polícia: Teoria e Prática (9ª edição em breve), consiste no dever de o Estado advertir o conduzido, investigado ou indiciado do seu direito ao silêncio e de outros direitos constitucionais. Trata-se de termo decorrente do Direito Norte-Americano, por ocasião do julgamento do Leading case Miranda vs Arizona, de 1966. No caso, conclui-se que é dever do estado provar que todos os direitos constitucionais do conduzido, investigado ou indiciado foram respeitados, sob pena de ser o seu depoimento presumidamente ilegítimo.

A exceção à “Advertência de Miranda”, decorrente do julgado Quarles vs New York, de 1984, consiste na doutrina da “public safety exception”. No caso, mesmo quando não lidos os direitos do preso, indagou-se ao cidadão onde estava a arma utilizada no estupro, tendo o mesmo descrito a localização de onde a havia dispensado. Entendeu-se que deve prevalecer o interesse público em localizar uma arma perdida e municiada e a prova foi admitida, mesmo sem existir a advertência dos direitos constitucionais.

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL