Coluna ‘Atualização Jurídica’: Polícia pode utilizar rastreador do celular para ingressar em residência e prender em flagrante?

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Por Delegado Bruno Zanotti

No caso, um cidadão foi preso em sua residência logo após a prática da conduta delituosa (roubo). A vítima acionou os agentes policiais comunicando o ocorrido, cenário que desencadeou a utilização pela vítima de um APP do celular para informar a localização do aparelho, que foi rastreado pelo polícia. No local identificado pelo APP, a polícia adentrou na residência sem mandado e prendeu o cidadão, alegando estado flagrancial.

De acordo com o STJ, a prisão foi legal e o ingresso no domicílio foi lícito, uma vez que havia fundadas razões de que o celular que fora roubado estivesse no local em razão da precisão do sistema de rastreamento do aparelho celular. Ademais, tem-se hipótese de flagrante presumido ou ficto, nos termos do art. 302, IV, do CPP (autor estava na posse do celular e do simulacro), não se verificando, também por esse fundamento, a ocorrência de ilegalidade por invasão de domicílio.

Esse julgado ainda tem um ponto bem interessante: a defesa alegou a queda da cadeia de custódia em razão da impossibilidade de a defesa contestar como a vítima teria feito o rastreamento. Afinal, o sistema de rastreamento não é auditável. Veja a decisão do STJ:

“A alegação de que a alegada quebra decorre de não haver prova de como a vítima teria feito o rastreamento, não é apta a ensejar eventual vício, haja vista não se poder presumir que a vítima tenha se valido de algum meio ilegal para conseguir chegar até o paciente ou ser uma situação de agente estatal agindo fora dos parâmetros legais de tratamento de uma prova. A vítima conseguiu utilizar de algum meio idôneo capaz de perseguir o autor do crime”.

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL