Coluna ‘Atualização Jurídica’ – ‘Polícia pode ingressar em domicílio sem autorização judicial?’

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Por Delegado Bruno Zanotti

Como regra geral, o art. 5º, XI, da Constituição Federal determina que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

O caso de “flagrante delito” tem passado por uma profunda análise jurisprudencial!

De início, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.

PRÉVIA INVESTIGAÇÃO: ingresso LÍCITO – “busca domiciliar foi precedida de operação levada a efeito pelo núcleo de inteligência da polícia, além de campana em frente à residência do paciente, e abordagem de suspeitos flagrados com drogas após saírem da residência do paciente” (AgRg no HC 827262, 06/2023).

DISPARO DE ARMA DE FOGO: ingresso LÍCITO – LÍCITO – “os agentes policiais foram acionados porque havia uma briga entre dois homens e houve disparos de arma de fogo” (AgRg no HC 794442, 05/2023).

SEQUESTRO EM ANDAMENTO: ingresso LÍCITO – “policiais tinham prévias informações de que o paciente teria chegado no local dos fatos, levando consigo uma pessoa amarrada, havendo suspeitas da ocorrência de um sequestro em andamento” (AgRg no HC 760856, 09/2022).

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: ingresso LÍCITO “existência de situação emergencial de possível violência doméstica decorrente da briga entre o casal na frente de casa, relatada pelos vizinhos – os quais acionaram a polícia” (AgRg no HC 685744, 06/2022).

RECEPTAÇÃO: ingresso LÍCITO – “investigam prévia acerca de crime de receptação dolosa de motocicletas que se encontravam no interior do imóvel, razão apta a legitimar a entrada dos agentes no domicílio.” (AgRg no AResp 2209769, 05/2023).

FACA E DROGAS: ingresso LÍCITO – “Observa-se a ocorrência de justa causa para adoção da medida de busca domiciliar, pois, conforme nos autos, a diligência foi precedida de apreensão de entorpecentes quando um sujeito saia da residência com pedras de crack na mão, bem como portando faca.” (AgRg no AResp 789984, 04/2023).

FUGA E DROGA: ingresso LÍCITO – “Verifica-se fundadas razões para o ingresso no domicílio do paciente uma vez que este, ao notar a aproximação policial, dispensou objeto que trazia consigo – identificado como uma porção de maconha e R$ 208,00 – e pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em sua residência em situação de flagrância, o que afasta a ilicitude das provas.” (AgRg no AResp 829085, 06/2023).

CAMPANA POLICIAL: ingresso LÍCITO – a presença da campanha é capaz de materializar elementos para a fundada suspeita (AgRg no HC 798394, 06/2023; AgRg 782700, 06/2023; AgRg no HC 827262, 06/2023; AgRg no REsp 2046527, 05/2023).

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL