Coluna ‘Atualização Jurídica’ – Polícia Pode Acessar Mensagens da Tela do Celular Bloqueado?

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Por Delegado Bruno Zanotti

Esse novo julgado trouxe uma premissa muito interessante de análise da situação e que norteia o entendimento da decisão do STJ. Esse é o detalhe que você precisa ter cuidado e que não vi ninguém comentando.

ENTENDA O CASO: Os policiais militares apenas visualizaram o conteúdo das notificações registradas na tela bloqueada do aparelho celular do corréu, as quais correspondiam a excertos de mensagens recebidas do outro corréu. Isto é, não houve acesso ao fluxo de comunicação entre os interlocutores, mas apenas às mensagens que eram visíveis sem a necessidade de inserir a senha de acesso.

Esse acesso é constitucional? Por que?

De acordo com o STJ, a questão central não diz respeito ao acesso ao celular propriamente dito. Até porque, o acesso é permitido, por exemplo, para extrair o seu IMEI identificador, ou mesmo para acessar a agenda presente no aparelho, cenários que encontram guarida no art. 6º, III, do CPP. O elemento central que deve ser analisado tem por pressuposto a proteção à intimidade e privacidade do alvo (art. 5º, X, da CF).

Veja o que o STJ decidiu: “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a devassa do aparelho celular do paciente durante o flagrante constitui situação não albergada pelo comando do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações. Por outro lado, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o “WhatsApp”), estão relacionados com a intimidade e a vida privada do indivíduo, o que os torna invioláveis, nos termos do art. 5º, X, da Carta de 1988”. (AgRg no AREsp 23240362, 08/2023)

Em síntese e para nunca mais esquecer:

  • Acesso às comunicações em tempo real: NECESSITA de autorização judicial (lei de interceptação telefônica), pois protegida pelo art. 5º, XII, da CF.
  • Acesso ao conteúdo da vida privada armazenado no celular (mesmo que não protegido por senha) – conteúdo subjetivo: NECESSITA de autorização judicial prévia e não pode ser acessado por policiais – mensagens de SMS, aplicativos e similares, pois protegido pelo art. 5º, X, da CF.
  • Acesso ao conteúdo de ordem objetiva: NÃO NECESSITA de autorização judicial prévia, podendo ser acessado por policiais (ou peritos), como é o caso do IMEI e da agenda. Caso o celular esteja protegido por senha, o alvo não é obrigado a fornecê-la.

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL