Coluna ‘Atualização Jurídica’ – Polícia pode acessar IMEI de celular? Contra a vontade do cidadão?

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Por Delegado Bruno Zanotti

Para o STJ, o IMEI é dado objetivo e sem necessidade de prévia autorização judicial:

“Os PMs apenas visualizaram o conteúdo das notificações registradas na tela bloqueada do aparelho celular do corréu Luís (sem inserir senha) (…) Ora, houve a leitura das mensagens do acusado, o que constitui violação de sigilo de dados. Não haveria, tal violação quando há somente averiguação do próprio objeto do crime (art. 6º, inciso III, do CP), como por exemplo, o IMEI, que é mera identificação do aparelho celular e, portanto, não está abarcado pelo sigilo de dados.

Atenção para potenciais cenários do Policial Civil ou Militar…

CENÁRIO 1: O alvo autoriza acesso ao celular para consulta do IMEI, assim procedendo a PM ou PC. A conduta dos policiais é LÍCITA.

CENÁRIO 2: O alvo não autoriza acesso, não fornece senha, mas é possível o acesso ao IMEI sem atuação ativa do ALVO (em alguns celulares, o acesso ao IMEI é possível por outros meios – ex: IPHONE) O PC ou PM que consegue acessar tal informação pratica conduta LÍCITA.

CENÁRIO 3: O alvo não autoriza acesso, não fornece senha, e NÃO é possível o acesso ao IMEI sem atuação ativa do alvo, já que seria necessária a senha da tela de bloqueio. Em tese, o policial não poderá consultar por se tratar de potencial cenário de abuso de autoridade (art. 13, III, da Lei nº 13.869/19), já que teria que usar de força ou violência para alcançar o fim pretendido, sendo ilícito, portanto, utilizar o rosto do alvo ou sua digital para conseguir acessar o celular. Contudo, cabe alguma atitude por parte da PM ou PC?

E aqui eu entro em um ponto polêmico

Se não existir, contra o alvo, mandado de prisão em aberto, descumprimento de intimação anterior a justificar condução coercitiva, dúvida sobre sua identificação ou qualquer outro elemento que justifique a sua retenção e apresentação na Delegacia de Polícia, o cidadão deverá ser colocado em liberdade.

Contudo, caso um dos mencionados cenários esteja caracterizado, o alvo será apresentado na Delegacia de Polícia e caberá ao Delegado de Polícia representar pela quebra do sigilo dos dados telefônicos a fim de conseguir a informação por meio da perícia. Consoante já decidiu o STJ (RHC 69.288, 2016) e STF (HC 107644, 2011) em cenário correlato, não é considerado prisão o período em que um cidadão é mantido custodiado em dependência policial enquanto o Delegado de Polícia postula por uma medida cautelar ao Poder Judiciário.

Concorda com o raciocínio? Ou seria caso de violação de direitos fundamentais do cidadão?

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL