Coluna ‘Atualização Jurídica’ – ‘Guardas Municipais: Nova Estrutura Jurídica’

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Por Delegado Bruno Zanotti

O STF, no dia 25/08/2023, finalizou o julgamento da ADPF 995. Veja os pontos centrais do novo julgado neste post, também analisado em mais detalhes no nosso Curso de Direito Constitucional: Intensivo Delegado de Polícia, com 10 simulados, 10h de vídeos e materiais verticalizados

PONTO 1 – FIM DA TAXATIVIDADE DO ART. 144 DA CF: O caput do art. 144 passa a ser exemplificativo, de modo a reconhecer a Guarda Municipal como um “órgão de segurança pública”. Isso ocorre porque, nas palavras do relator, “a legislação federal disciplinadora do Sistema único de Segurança Pública prevê expressamente as guardas municipais como órgãos de segurança pública”. O STF indica que a lista dos órgãos de segurança é aquela prevista no art. 9º do SUSP (Lei 13.675/2018)

PONTO 2 – GUARDA MUNICIPAL PODE FAZER ATRIBUIÇÕES DA PM E PC: Na ADPF 995, o Min. Alexandre de Morais cita (E CRITICA) o REsp 1.977.119 do STJ que limita a atribuição das Guardas Municipais a partir das atribuições das PCs e PMs.

Neste REsp, para o STJ, as Guardas Municipais só podem efetuar busca pessoal quando houver “clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação” (tutela dos bens, serviços e instalações municipais). De igual modo, ainda para o STJ, as guardas municipais só podem prender em flagrante visível de plano (tal como qualquer pessoa do povo), nunca decorrente de atividades de polícia investigativa ou ostensiva.

Para o STJ, contudo, a posição do STJ está errada: “A realidade exige maior entrosamento dos diversos órgãos governamentais no combate à criminalidade violenta e organizada, à impunidade e à corrupção, e, consequentemente, há necessidade de maior união dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, no âmbito de toda a Federação. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; bem como seu total distanciamento em relação ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.” (Trecho do relator – ADPF 995)

PONTO 3 – REDISCUSSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL: O STF sempre colocou que nem todas as Guardas Municipais possuem esse direito (MI 6770, MI 6773, MI 6874, todos de 2018), salvo quando comprovada a periculosidade. “Em relação aos guardas civis, praticamente todos os ministros do Supremo sempre entenderam que, à míngua de atuação do legislador (constitucional), não é possível dar este benefício”, disse. “Considero legítimo que o legislador o faça, mas considero perigoso que nós o façamos por decisão judicial”. Com a ADPF 995, abre-se nova possibilidade de rediscutir o tema, tal como consta do voto do relator: “Foi diante dessa realidade que já me pronunciei no sentido de que a periculosidade das atividades de Segurança Pública sempre é inerente à função, inclusive no que diz repeito às Guardas Municipais”.

PONTO 4 – GUARDA MUNICIPAL COMO PRÁTICA POLICIAL EM CONCURSO DE DELEGADO (será?): Até agora, não temos decisão sobre o tema e, na ADPF 995, o STF reconhece a Guarda Municipal como ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA (NÃO COMO ÓRGÃO POLICIAL). A lacuna permanece, mas EU ENTENDO que a decisão do STF é no sentido de equiparação da guarda aos demais órgãos de segurança, pondo fim a tratamentos diferenciados (e sem fundamento) como o deste ponto. De todo modo, será inevitável o questionamento judicial em muitos estados.

INFORMAÇÕES BÔNUS SOBRE GUARDA MUNICIPAL:

PONTO 5: Não possuem direito de greve.

PONTO 6: STF autorizou porte de arma para todas as Guardas Municipais, sem distinção da quantidade de habitantes (ADC 38 e ADI 5538).PONTO 7: Guarda Municipal pode lavrar TCO

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL