Coluna ‘Atualização Jurídica’ – Gravação ambiental feita pela vítima, sem autorização judicial, é prova válida?

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Por Delegado Bruno Zanotti

No caso, analisou-se a validade da captação ambiental realizada pela vítima sem o conhecimento do interlocutor, mas com o auxílio do Ministério Público ou da polícia. A análise do tema deve ter um importante marco temporal: fato ANTES ou DEPOIS da Lei nº 3964/19 (pacote anticrime).

ANTES da Lei nº 13964/19: Para o STF, a gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, não protegida por um sigilo legal (QO no Inq. 2116, Supremo Tribunal Federal) é prova válida (NÃO precisa de autorização judicial). Esse seria o entendimento ANTES da Lei nº 13964/19, mas o caso julgado possui uma IMPORTANTE PECULIARIDADE: houve auxílio do órgão estatal (MP ou polícia).

Nesse caso, o STJ abriu divergência em relação ao julgado do STF!

Para o STJ, “ao permitir a cooperação de órgão de persecução, a jurisprudência pode encorajar atuação abusiva, violadora de direitos e garantias do cidadão, até porque sempre vai pairar a dúvida se a iniciativa da gravação partiu da própria parte envolvida ou do órgão estatal.”

“A participação do Ministério Público (ou polícia) na produção da prova, fornecendo equipamento, aproxima o agente particular de um agente colaborador ou de um agente infiltrado e, consequentemnte, de suas restrições. Sem contar que, mesmo se procurado de forma espontâneo pela parte interessada, é difícil crer que o Ministério Público (ou polícia) não oriente o interlocutor no que concerne a conduzir a conversa quanto quais informações seriam necessárias e relevantes, limitando-se apenas a fornecer o equipamento necessário e relevantes, limitando-se apenas a fornecer o equipamento necessário para a gravação.”

Em tal cenário, a autorização judicial é IMPRESCINDÍVEL!

APÓS da Lei nº 13964/19: Após a lei, tal cenário ficou ainda mais restrito em razão da seguinte inovação legislativa:

Art. 8º-A, § 4º, da Lei 9296/96: A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação. Para o STF, à luz do dispositivo legal, busca-se “restringir esse meio de prova, considerando que essa prova só será válida sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público”.

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL