Por Delegado Bruno Zanotti*
No caso, órgão investigativo (MP ou PC) solicitou aos provedores Apple e Google a preservação (GUARDA) dos dados e IMEIs (identificação internacional de equipamento móvel) coletados nas contas vinculadas aos sócios de uma das empresas envolvidas no delito investigado: “Informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens, fotos e nomes de contatos, entre outros”.
O STF, ao julgar o caso, entendeu que o tema é regulado pelo art. 13 do Marco Civil da Internet:
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob o sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento (…)
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
Observe que a solicitação da guarda, feita pelos órgãos de investigação, pelo prazo superior a um ano observa o seguinte critério:
– Manter registros de conexão: sem autorização judicial – art. 13
– Qualquer outro dado (ex: fotos, dados de apps): com autorização judicial
O STF pontuou que a solicitação da guarda feita pelo órgão de investigação FOI MUITO ALÉM DOS REGISTROS DE CONEXÃO, sendo necessária, portanto, a autorização judicial.
Em síntese, de acordo com o voto do Min. Gilmar Mendes, o Marco Civil da Internet fixa que apenas os REGISTROS DE CONEXÃO (informações relativos à data, hora de uso, duração e endereço do IPs, podem ser solicitados pelo Ministério Público ou pela Polícia sem ordem judicial. No entanto, o cenário julgado dizia respeito a INFORMAÇÕES MAIS ABRANGENTES (dados cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens, fotos e nomes de contatos).
Toda a temática diz respeito à GUARDA DOS DADOS, contudo, como fica a questão do ACESSO?
Em qualquer hipótese, o ACESSO a esses dados armazenados depende de autorização judicial, consoante art. 7, III, e 22 do Marco Civil da Internet. Lembro que, caso os dados estejam armazenados no celular do investigado, a jurisprudência do STF possui algumas exceções em que não será necessária a autorização judicial, como o acesso a agenda de contatos telefônicos.
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Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL