Coluna ‘Atualização Jurídica’: Delegado pode representar por medida cautelar sem IP instaurado? (STJ X CEBRASPE X FGV)

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Por Delegado Bruno Zanotti*

O STJ tem entendimento pacífico acerca do cabimento de medidas cautelares ANTES da instauração do inquérito policial. Veja o exemplo da interceptação telefônica: “a interceptação telefônica poderá ser deferida sem que haja a instauração de inquérito policial, razão pela qual não há falar em nulidade decorrente do requerimento feito nos autos de procedimento investigativo” (REsp 1928959) – no mesmo sentido AgRg no RHC 16989. Há precedentes sobre a busca e apreensão e até sobre a prisão preventiva.

E como as bancas tratam o tema?

FGV não possui histórico sobre o tema nas peças cobradas, mas segue entendimento do STJ em questões objetivas. Contudo, a CEBRASPE, no concurso de 2022 para Delegado da Polícia Federal, na peça prática, indicou como gabarito a INFILTRAÇÃO VIRTUAL DE AGENTES POLICIAIS sem a prévia instauração do inquérito policial. No caso, era cabível TANTO A INFILTRAÇÃO QUANTO A PORTARIA, mas a banca optou pela resolução do cenário de “urgência” a fim de não perder o timing relativo à medida da infiltração.

Ainda sobre a CEBRASPE, vale pontuar que, se a questão narrar um caso sem instauração de IP em que seja cabível uma PRISÃO PREVENTIVA, a banca, nos concursos PC-PB 2022 e PC-RO 2022, indicou que o ideal é CUMULAR AS MEDIDAS DA PORTARIA COM A PRISÃO PREVENTIVA. Para tanto, faça uma estrutura de portaria e insira nela o seguinte tópico:

“Após distribuição, oficie-se ao juízo da vara criminal desta comarca, encaminhando representação pela prisão preventiva de ___, visto que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 313, I, e 312 do CPP, em razão da ___ (ameaça, reiteração da prática criminosa ou outro elemento). Alternativamente, representa-se pela medida cautelar de suspensão de ___ do exercício do cargo público por haver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais previstas no art. 319, VI, do CPP”.

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL